O precatório é uma invenção genuinamente brasileira. A primeira utilização deste termo foi na Constituição Federal de 1934.
O precatório é uma ordem de pagamento expedido pelo Poder Judiciário contra um ente estatal – União, Estados, municípios, autarquias e fundações – referente a determinado processo em que o poder público saiu derrotado.
Como os bens públicos são impenhoráveis, criou-se a sistemática dos precatórios para se ordenar uma fila cronológica de credores e garantir ainda maior transparência no recebimento de valores, evitando assim favorecimento de pessoas em detrimento de outras.
Todo ente estatal que possuir precatórios a pagar, deve inscrever os referidos valores na LOA – lei orçamentária anual. Portanto, os precatórios expedidos pelo Poder Judiciário e que forem recebidos pelos respectivos chefes de Poderes Executivos até dia 01 de julho de cada ano, devem constar na LOA, sob pena de crime de responsabilidade fiscal por parte do chefe do executivo, seja ele Prefeito, Governador ou Presidente da República.
Importante ainda frisar que os precatórios inscritos na LOA devem ser pagos até o dia 31 de dezembro do ano seguinte. Como exemplo, podemos citar que um precatório (ordem de pagamento) recebido pela União em junho de 2017, deve constar na Lei Orçamentária Anual, referente ao orçamento do ano seguinte, e ser pago até 31 de dezembro de 2018. Caso tal pagamento não ocorra, além de outras penalidades, o chefe do respectivo poder executivo pode inclusive sofrer impeachment.
Todavia, embora constasse após o ano de 1934, nas demais Constituições brasileiras que foram editadas, inclusive na atual Constituição de 1988, o pagamento dos precatórios nunca se deu dentro do prazo previsto, principalmente nos casos de precatórios estaduais e municipais. As penalidades previstas normalmente não são aplicadas e o que deveria ser uma solução, se tornou em muitos casos um grande sofrimento para pessoas que venceram seus processos contra o estado e hoje são credoras de precatórios.
A União é atualmente uma exceção a esse descumprimento reiterado, pois paga em dia os valores devidos a título de precatórios e até mesmo o precatório comum (não alimentar) tem sido pago em dia pelo Governo Federal.
Por isso, foram criadas soluções para a utilização de precatórios, sendo as mais utilizadas o pagamento de tributos por meio de precatórios, a utilização de precatórios para garantia de débitos judiciais, auxiliando no capital de giro das empresas e ainda a utilização de precatórios como investimento (fantástico) alternativo.
Tais soluções serão abordadas nas próximas edições a serem publicadas por esse blog.
Neste momento, para que todos possam melhor entender, iremos diferenciar os tipos de precatórios, que podem ser:
Alimentar – refere-se a ações judiciais sobre salários, pensões, aposentadorias ou indenizações de morte ou invalidez;
Comum – são aquelas decorrentes de processos judiciais de outras espécies, como casos de desapropriações e tributos.
Essa diferenciação não seria necessária, caso o Poder Público cumprisse à risca o que determina a Lei. Porém, como há atrasos constantes, criou-se essa diferenciação para que os detentores de precatórios alimentares tenham prioridade no recebimento, pois decorrem de verbas de caráter alimentar, isto é, de verbas fundamentais para a sobrevivência da pessoa.
Nas próximas publicaões, explicaremos as formas e alternativas que podemos utilizar os precatórios.