Sancionada pelo presidente Michel Temer em julho deste ano, a reforma trabalhista começa a valer em 11 de novembro.
O projeto altera mais de 100 pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As mudanças valerão para os contratos de trabalho que se iniciarem a partir dessa data, bem como para aqueles que já estiverem em vigor. Porém, vale ressaltar que a nova lei não irá gerar efeitos retroativos, ou seja, todos os atos já concluídos não devem ser alterados. Além disso, as cláusulas contratuais estipuladas anteriormente deverão ser respeitadas, desde que não contrariem a nova legislação.
As mudanças previstas pela reforma trabalhista resultarão em efeitos imediatos nas relações de trabalho. O principal ponto é o “acordado sobre o legislado”, que permitirá acordos entre patrão e empregado que valerão mais do que a legislação. Veja a seguir mais detalhes sobre o que muda de acordo com a lei sancionada em julho (é possível que alguns pontos ainda sofram alterações por meio de Medida Provisória).
Acordos e leis
Nova lei
Algumas questões regulamentadas pela CLT poderão ser negociadas entre patrões e empregados e terão prevalência sobre a lei.
Antes da nova lei
A legislação vale mais do que os acordos coletivos, firmados entre sindicatos, trabalhadores e empregadores.
Jornada de trabalho*
Nova lei
A jornada diária poderá ser de 12 horas, com 36 horas de descanso. Os limites de 44 horas semanais e 220 horas mensais permanecem.
Antes da nova lei
A jornada diária é de 8 horas. A jornada semanal soma 44 horas e, a jornada mensal, 220 horas.
*Esse é um dos pontos que pode ser modificado.
Férias
Nova lei
O período de férias pode ser parcelado em até três vezes. O maior precisa ter no mínimo 14 dias e os períodos menores não podem ter menos de 5 dias.
Antes da nova lei
As férias podem ser parceladas em até duas vezes: a menor não pode ter menos do que 10 dias.
Trabalho intermitente*
Nova lei
Passam a ser legais contratos por hora de serviço: direitos trabalhistas passam a ser garantidos ao trabalhador contratado nessa modalidade.
Antes da nova lei
Esse tipo de trabalho não é regulamentado pelo CLT, que prevê apenas o regime parcial.
*Esse é um dos pontos que pode ser modificado.
Contribuição sindical
Nova lei
A contribuição sindical passa a ser facultativa, ou seja, paga quem deseja pagar.
Antes da nova lei
Atualmente a contribuição sindical é descontada obrigatoriamente da folha de pagamento de todos os empregados, sindicalizados ou não.
Trabalho remoto (home office)
Nova lei
Esse tipo de trabalho passa a compor a lei, com previsão de negociações entre empregador e empregado quanto a responsabilidades sobre despesas relacionadas às funções.
Antes da nova lei
Esse tipo de atividade não é regulamento pela CLT.
Trabalho parcial
Nova lei
Considerado até 30 horas semanais sem hora extra ou até 26 horas semanais com acréscimo de até 6 horas extras.
Antes da nova lei
É permitida jornada de até 25 horas semanais sem hora extra.
Gestante e lactante*
Nova lei
Está previsto o afastamento da gestante somente de atividades consideradas insalubres em grau máximo. Durante a lactação, o afastamento de atividades insalubres em qualquer grau é condicionado a atestado de saúde.
Antes da nova lei
A CLT determina o afastamento da empregada gestante ou lactante de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres.
*Esse é um dos pontos que pode ser modificado.
Autônomo exclusivo*
Nova lei
Cria a figura do autônomo exclusivo, que pode prestar serviços para um único empregador de maneira contínua, sem estabelecimento de vínculo.
Antes da nova lei
Esse tipo de atuação não é previsto pela CLT.
*Esse é um dos pontos que pode ser modificado.
Horas in itinere
Nova lei
O tempo que o trabalhador passa em trânsito entre sua residência e o trabalho, na ida e na volta da jornada, com transporte fornecido pela empresa, deixa de ser obrigatoriamente pago ao funcionário.
Antes da nova lei
O benefício é garantido, nos casos em que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público.
Tempo na empresa
Nova lei
Deixam de ser consideradas como integrantes da jornada atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca do uniforme.
Antes da nova lei
A CLT considera o período em que o funcionário está à disposição do empregador como serviço efetivo.
Descanso
Nova lei
O intervalo deve ter, no mínimo, meia hora, mas pode ser negociado entre empregado e empresa. Se esse intervalo mínimo não for concedido, ou for concedido parcialmente, o funcionário terá direito à indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido.
Antes da nova lei
O trabalhador tem direito a um intervalo para descanso ou alimentação de uma a duas horas para a jornada padrão de oito horas diárias.
Rescisão
Nova lei
A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário.
Antes da nova lei
Segundo a CLT, a rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é válida se for homologada pelo sindicato ou representante do Ministério do Trabalho.
Rescisão por acordo
Nova lei
Passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e o funcionário. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber metade do valor do aviso prévio e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do FGTS, mas sem receber o seguro-desemprego.
Antes da nova lei
Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário trabalhe o período.
Remuneração
Nova lei
O pagamento do piso ou do salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Benefícios como auxílios, prêmios e abonos deixam de integrar a remuneração. Dessa maneira, não são contabilizados na cobrança dos encargos trabalhistas e previdenciários.
Antes da nova lei
A remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou ao salário mínimo. Auxílios, prêmios e abonos integram os salários.
Comissão de fábrica*
Nova lei
Empresas com mais de 200 empregados deverão ter uma comissão de representantes para negociar com o empregador. A escolha será feita por eleição da qual poderão participar também os não-sindicalizados.
Antes da nova lei
A Constituição assegura a eleição de um representante dos trabalhadores – que tem estabilidade de dois anos – nas empresas com mais de 200 empregados. Não há regulamentação.
*Esse é um dos pontos que pode ser modificado.
Resumo adaptado com base em infográfico divulgado pela Agência Brasil.