Determinada pelo governo Temer na tentativa de flexibilizar a legislação vigente, corrigir distorções e facilitar contratações, a reforma trabalhista no Brasil em sua nova formatação entrou em vigor no dia 11 de novembro. A nova lei altera cem pontos da atual legislação, que resultaram em avaliações positivas e negativas de diversos setores da sociedade.
Essa é a maior mudança já feita na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) desde a sua criação. Sindicatos, associações de magistrados e de advogados do Trabalho criticam a reforma e consideram que as mudanças previstas na nova lei resultarão em precarização do mercado de trabalho, pois retira direitos e contribui para o crescimento da insegurança dos trabalhadores.
Já entidades patronais e empresários apoiam a medida, considerada por eles como uma maneira de atualizar a legislação antiga e de promover flexibilização nos contratos e demissões.
Em um post anterior, apresentamos as principais alterações promovidas pela reforma. Entretanto, há pontos que não serão modificados pelo novo projeto. Acompanhe a seguir os principais pontos que permanecem igual mesmo com a reforma trabalhista no Brasil.
O que se mantém
13º salário
O trabalhador brasileiro continuará a ter o direito de receber o 13º salário. O benefício foi instituído por projeto de lei aprovado em 1962, que garante o recebimento de um salário extra ao trabalhador registrado no fim de cada ano.
FGTS
Continua valendo o direito de o trabalhador receber mensalmente um depósito referente a 8% do seu salário, vinculado ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A conta do FGTS deve funcionar na Caixa Econômica Federal.
Seguro-desemprego
Também será mantido o seguro-desemprego, auxílio dado aos desempregados que não foram demitidos por justa causa, com o objetivo de oferecer assistência temporária.
Licença-maternidade
A licença-maternidade garante às mulheres um direito à folga de no mínimo 120 dias após o nascimento da criança.
Férias anuais remuneradas
O trabalhador continuará com o direito de receber pelas férias anuais em no mínimo um terço a mais do que o salário normal.
Nova formatação
Negociações entre empregador e empregado
Entre as mudanças, o que mais chama a atenção na nova medida é a possibilidade de negociações entre funcionários e chefes, sem a necessidade de mediação dos sindicatos.
A chamada “flexibilização” é vista por alguns como oportunidade de dinamizar as contratações, com regras próprias para cada caso. Já outros acreditam que a abertura será uma maneira de facilitar o abuso das empresas na relação com os trabalhadores. E há os críticos que apontam a prevalência do negociado sobre o legislado como inconstitucional.
Poderão ser negociados entre patrões e empregados:
jornada de trabalho;
banco de horas individual;
remuneração por produtividade e desempenho;
modalidade de registro de jornada de trabalho;
intervalo intrajornada;
plano de cargos e de salários;
representante dos trabalhadores no local de trabalho;
troca do dia de feriado;
enquadramento do grau de insalubridade;
participação nos lucros ou resultados da empresa;
trabalho intermitente, entre outros.
Vale lembrar que a negociação irá prevalecer sobre a CLT quando se tratar desses temas.
Banco de horas
Entre os aspectos da relação trabalhista que poderão ser negociados entre os patrões e os empregados está o banco de horas. O ponto é polêmico, pois a Constituição determina que a compensação da jornada pode ser feita unicamente por meio de negociação coletiva.
Com a nova lei, a compensação das horas extras deve ser feita no prazo máximo de seis meses, com acordo individual por escrito, sem participação de sindicato do setor. A nova lei permite ainda a compensação das horas, independentemente de acordo escrito, no mesmo mês.
Já se for uma negociação por meio de convenção coletiva, a compensação da jornada deverá acontecer dentro de um ano. Vale ressaltar que o empregador que deixar de dar as folgas nos prazos determinados pela legislação continuará sujeito ao pagamento de horas extras com acréscimo de 50% sobre o tempo trabalhado.
Especialistas acreditam que haverá aumento das horas extras feitas pelos empregados e, consequentemente, aumento das compensações, uma vez que essa é a maneira de as empresas não pagarem pela jornada extraordinária.
Férias
O empregado também poderá negociar com a empresa como deseja usufruir das férias. O período de férias poderá ser dividido em até três vezes, sendo que um dos períodos terá que ser maior do que 14 dias e os outros dois deverão ter, no mínimo, cinco dias cada.
Se ambos preferirem (com decisão que, teoricamente, deve ser baseada na escolha do empregado), ainda poderá ser mantido o período único de férias de 30 dias. A decisão pode ser alterada a cada ano, ou seja, o empregado pode optar por férias inteiras em um ano e, no próximo, decidir pelo fracionamento em até três vezes.
Também ficam valendo as seguintes regras: as férias não poderão começar dois dias antes de um feriado ou nos dias de descanso semanal, que geralmente ocorrem aos sábados e domingos. Ainda será possível ao trabalhador optar pelo abono pecuniário – a venda de até um terço das férias ou até 10 dias.
Não pode ser negociado
Entretanto, há vários aspectos da relação trabalhista que não poderão ser negociados entre patrões e empregados. Entre eles estão seguro-desemprego, salário mínimo, remuneração adicional de trabalho noturno, repouso semanal remunerado, gozo de férias anuais remuneradas, licença-maternidade de no mínimo 120 dias, licença-paternidade, seguro contra acidentes de trabalho. Também está nessa lista o direito de greve, que se mantém.
Empregador e empregados devem estar atentos ao cumprimento da legislação. Entre os especialistas, há aqueles que preveem uma série de ações na Justiça com base na inconstitucionalidade de alguns dos pontos determinados pela nova lei. Por isso, vários desses pontos podem sofrer modificações na sequência.
Diante destes pareceres e modificações, a participação de uma assessoria jurídica torna-se fundamental e prioritária, em função da necessidade de ajustes nas relações de trabalho tanto por parte do empregador quanto do empregado. A participação do setor jurídico faz-se importante para orientar e garantir que ambas as partes estão tendo seus direitos e deveres cumpridos diante destas novas formatações da reforma trabalhista no Brasil.