Reforma trabalhista: como funcionará a lei da terceirização

Com a reforma trabalhista, a lei da terceirização é a que mais pode impactar as relações de trabalho; saiba porquê.

Em meio às discussões da reforma trabalhista, uma das sanções do governo refere-se à lei da terceirização dos postos de trabalho, que possibilita às empresas do país terceirizarem todas as suas atividades, inclusive aquelas relacionadas à atividade-fim. A lei 13.429 foi publicada no Diário Oficial no dia 31 de março de 2017.

Até então, como não havia legislação específica sobre o tema, a questão era regulada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula 331, de 2003. Esse dispositivo previa que a terceirização era possível apenas quando não se tratasse da atividade-fim da empresa. A partir de agora, vale reforçar que está permitida a terceirização de quaisquer atividades.

Vamos dar o exemplo de uma escola da rede privada: até então, esta só poderia terceirizar serviços de limpeza, alimentação, contabilidade – ou seja, atividades-meio, relativas à profissionais que são necessários mas não estão atrelados ao objetivo principal da escola, que é educação especializada com professores. Com a nova lei da terceirização, agora é possível fazer até mesmo a contratação de professores.

O projeto gerou discussão e polêmica. Para os defensores da nova lei, ela é fundamental para garantir segurança jurídica a trabalhadores e empregadores. Eles também consideram que a produtividade aumentará com a especialização dos serviços e que haverá crescimento no número de vagas do mercado de trabalho.
Por outro lado, centrais sindicais e outros setores consideram que a regulamentação fragiliza as relações de trabalho, além de precarizar o mercado e gerar encolhimento dos salários.

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Vale ressaltar que a lei não altera direitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O trabalhador continuará a receber férias, 13º salário e hora extra. A nova legislação também impede que seja firmado um contrato de terceirização nos casos de existência de vínculo empregatício. Acompanhe a seguir os principais aspectos da Lei da Terceirização.

Atividade-fim

A principal mudança a partir da nova legislação refere-se à permissão para que as empresas terceirizem quaisquer atividades, e não apenas as consideradas acessórias da empresa, como era até então. Antes, só podiam ser terceirizadas as funções que não estivessem diretamente ligadas ao objetivo central da empresa. Dessa maneira, decisões judiciais impediam a terceirização da atividade-fim.

Direitos trabalhistas

Com a nova lei, o trabalhador terceirizado só pode cobrar na Justiça o pagamento de direitos trabalhistas da empresa depois que os bens da mesma se esgotarem.

Condições de trabalho

A empresa contratante é obrigada a garantir segurança, higiene e salubridade aos funcionários terceirizados. Mas é facultativo à empresa oferecer a eles atendimento médico e ambulatorial, bem como acesso ao refeitório.

Quarteirização

O processo chamado de quarteirização permite às empresas subcontratarem outras empresas para realizar serviços como contratação, remuneração e direção do trabalho.

Tempo de duração

O tempo máximo de contrato de trabalho temporário permitido é de 9 meses – 6 meses prorrogáveis por mais 3. A regra que previa a possibilidade de 270 dias de prorrogação dos contratos temporários mediante acordo ou convenção coletiva foi vetada pelo presidente Michel Temer.

Contratos anteriores

Decisão tomada em 3 de agosto último pela Subseção 1 especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) prevê que em contratos celebrados antes da nova lei da terceirização prevalece o entendimento da Súmula 331 do TST: fica vedada a prática da terceirização em atividades-fim das empresas e é considerada ilegal a contratação por empresa interposta (terceirizada) e não pelo tomador do serviço.

A SDI-1 é responsável por uniformizar a jurisprudência do TST. Com a decisão, empresas que não cumprirem a regra do Tribunal, editada antes da lei, podem responder por ilegalidade se forem acionadas judicialmente por não manterem vínculo com o trabalhador na área-fim.

“A entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, no que alterou substancialmente a Lei do Trabalho Temporário, não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosa”, afirmou o ministro relator João Oreste Dalazen.

Segurança jurídica

A Lei da Terceirização promete trazer segurança jurídica às empresas que optarem pelas novas regras. Para alguns, ela é vista como uma maneira de atualização da legislação trabalhista, definindo a relação entre trabalhadores e empregadores que necessitam de flexibilização em aspectos como número de dias semanais trabalhados, horário de trabalho e local em que o colaborador da empresa desenvolve suas atividades. Mais flexível, a legislação deve facilitar a abertura de postos de trabalho.

Em manifestação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (STF), a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu que a lei que regulamenta a terceirização aprimora o quadro atual das relações de trabalho, “visando conferir segurança jurídica a essas contratações”. A manifestação da AGU foi feita no âmbito de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra a nova lei.

Para a AGU, “o fundamento da terceirização é o princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo ser demonstrada a vantajosidade para a Administração quando da escolha discricionária da melhor forma de organização dos serviços, se por meio de carreira estruturada em cargos efetivos, ou por meio de contratação de prestação de serviços, o que se aplica à atividade-meio e à atividade-fim”.

Mas vários manifestos contrários à lei foram divulgados pela mídia. Na maioria deles, aponta-se o risco de precarização do trabalho, uma vez que a empresa pode dispensar trabalhadores e contratar uma empresa terceirizada para o serviço, com vistas a reduzir custos.

Em suma, a proposta flexibiliza e regulamenta a prestação de serviços temporários e amplia a possibilidade de oferta desses serviços tanto para atividades-meio quanto para atividades-fim. Assim, a lei abre a possibilidade irrestrita para a contratação de terceirizados. Ainda é cedo para se avaliar os reais impactos da referida legislação.

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