Saiba como será regulamentada a contratação no sistema de home office, uma das principais novidades da reforma trabalhista.
Sistema que permite a realização das atividades do trabalhador em um ambiente fora da empresa, o home office vem crescendo no Brasil, justamente pela facilidade que representa para o empregado, bem como para o empregador. A partir de 11 de novembro deste ano, quando a nova legislação aprovada na reforma trabalhista entrar em vigor, também valerão as novas regras para quem desenvolve atividades nesse sistema.
Em suma, o serviço e os equipamentos utilizados pelo trabalhador para realizá-lo, podendo incluir também custos com energia elétrica e internet, serão detalhados em um contrato com o empregador. Há a possibilidade de se estabelecer o controle da produtividade, para fins de pagamento, por tarefas entregues ou etapas cumpridas.
A atuação dos chamados colaboradores remotos das empresas foi incluída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 2011. Desde então, era previsto que o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e aquele praticado a distância estariam sujeitos às mesmas regras dos demais trabalhadores da empresa, incluindo o controle de jornada quando possível. Não estavam definidas na lei, entretanto, as condições para a execução das mesmas regras do trabalho convencional. Com a nova lei, vários aspectos foram esclarecidos. Vamos detalhar a seguir cada um deles.
Contrato
Primeiramente, a prestação do serviço sob a forma de teletrabalho deve estar descrita em um contrato de trabalho entre o empregador e o funcionário. No caso daqueles que já prestam serviço na empresa mas desejam mudar para o regime de home office, a alteração somente será possível quando houver comum acordo entre a empresa e o empregado. Nesse caso, deverá ser feito um aditivo do contrato já existente. Mesmo trabalhando em casa o empregado deve ser registrado pela empresa, com carteira de trabalho assinada. Assim, ele continua com os direitos dos demais trabalhadores, como férias, 13º salário e folga semanal remunerada.
Atividades e despesas
Deverá ser feito no contrato o detalhamento das atividades remotas. Além disso, os equipamentos necessários para a realização das mesmas devem estar descritos no documento. A responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária para a atividade ou o reembolso de despesas também devem estar previstos no contrato.
Somente no caso de gastos que o empregado teria de qualquer maneira – independentemente do serviço prestado por meio do teletrabalho – é que o empregador estará isento desses gastos. Mesmo adotando o sistema home office, o funcionário pode participar de atividades no escritório, como reuniões ou outras ações.
Horas extras
No caso das horas extras, a reforma trabalhista prevê que os empregados em regime de home office sigam as mesmas normas previstas para os trabalhadores externos e ocupantes de cargos de gerência. Ou seja, como o teletrabalho não possibilita o acompanhamento direto do empregador, este não ficará sujeito ao controle de horário e, assim, não haverá pagamento de horas extras.
No entanto, há especialistas que acreditam que as partes podem estipular uma jornada, que pode ser controlada pela empresa por meios telemáticos. Dessa maneira, quando extrapolado o limite da jornada, podem ser geradas horas extras.
Normas de segurança
A empresa empregadora deverá instruir os funcionários, mesmo aqueles em sistema de home office, em relação às normas de segurança do trabalho. Isso para evitar acidentes ou mesmo doenças causadas pela atividade prestada. O empregado, por sua vez, deverá assinar um termo de responsabilidade em que se comprometerá a seguir as recomendações.
Vale ressaltar que home office é diferente de trabalho externo, que é aquele serviço que só pode ser feito fora da sede da empresa, como é o caso dos vendedores que devem ir até o cliente, técnicos de TV por assinatura que fazem manutenção do serviço nas casas ou funcionários que trabalham para arrumar fiações nas ruas, por exemplo.
Benefícios
No caso específico das normas relativas ao teletrabalho, é possível considerar que as empresas estarão mais seguras, a partir de então, para implementar programas de trabalho remoto, tendo em vista as especificações para a modalidade na nova legislação.
Acredita-se que aspectos relacionados à incidência de horas extras e ao detalhamento das atividades a serem desenvolvidas em home office reduzirão a possibilidade de eventuais ações trabalhistas. Já para o trabalhador, pontos como a definição da divisão de despesas do home office, com obrigações previstas também para as empresas, favorece a formalização de um contrato.
Assessoria jurídica
As mudanças na lei exigirão conhecimento e entendimento de vários aspectos referentes às relações de trabalho. No home office, não será diferente. É um momento de transição, em que novas disposições afetarão o comprometimento e as responsabilidades contratuais.
Para estudiosos do setor, a legislação trabalhista reflete a transformação dos modelos e das relações de trabalho, que se adaptam e, por isso, é preciso criar normas de proteção a fim de evitar abusos.
Uma assessoria jurídica especializada é a garantia de que o contrato estabelecido entre as partes – empregador e empregado – esteja de acordo com as necessidades de cada um, respeitando as determinações da legislação.
O sistema home office de trabalho tem sido adotado há tempos e revela a modernização da prestação de serviços. Assim, o emprego convencional, com carga horária a ser cumprida na firma, ganha outros formatos e possibilidades.
É fundamental que se tenha responsabilidade contratual e segurança jurídica para que todos possam sair ganhando nas relações de trabalho e nos processos de desenvolvimento do país. As novas formas de contrato, bem como os respectivos impactos nas relações de trabalho, a partir da reforma trabalhista, pedem adaptações e alterações legais.
A orientação de profissionais especializados pode garantir relações benéficas e vantajosas para o mercado de trabalho.
Leia também: Reforma trabalhista: o que não muda