A reforma trabalhista (Lei nº 13.467), válida desde novembro de 2017, trouxe alterações em diversos pontos da relação entre empregador e empregado. Entre eles, o processo de demissão na nova lei trabalhista chama atenção.
Além da demissão unilateral – com ou sem justa causa – e do pedido de demissão por parte do trabalhador, surge a rescisão de contrato de trabalho em comum acordo – considerada favorável para patrão e empregado.
Nesse caso, o empregado que pedir o desligamento da empresa poderá negociar com o patrão o direito a receber metade da multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e metade do aviso prévio indenizado.
Também há a possibilidade de ele poder movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS. No caso do acordo, entretanto, o empregado perde o direito a receber o seguro-desemprego.
Os 20% restantes permanecerão na conta vinculada do empregado para saque futuro em qualquer das possibilidades previstas na legislação, como aposentadoria, saque para moradia ou tratamento de doenças graves.
Até então, somente o trabalhador dispensado sem justa causa podia sacar o FGTS depositado pelo empregador e os 40% da multa rescisória em cima do valor.
Já quanto ao aviso prévio, a empresa poderia informar o trabalhador sobre a demissão, com 30 dias de antecedência, ou pagar o salário referente ao mês, com dispensa do funcionário, assim que oficializasse a demissão. Vamos detalhar neste post os tipos de demissão e o que permanece válido mesmo a partir da nova lei trabalhista. Acompanhe.
Demissão sem justa causa
Esse tipo de demissão ocorre quando o funcionário é desligado pelo empregador sem uma justificativa. É comum em momentos em que a empresa enfrenta dificuldades financeiras ou não sente mais a necessidade do serviço daquele trabalhador. Nesses casos, o empregado tem direito a:
– Aviso prévio;
– Salário referente aos dias trabalhados até o momento da rescisão;
– Indenização das férias;
– 13º salário proporcional;
– Multa de 40% em cima do saldo do FGTS;
– Seguro-desemprego (nos casos em que o tempo de trabalho for o mínimo para receber o benefício);
– Adicional de salário mensal, referente ao valor da data-base da categoria no caso de a demissão ser feita 30 dias antes da data-base ser definida.
Demissão por justa causa
Ocorre quando o empregador alega ter motivos para o desligamento do funcionário. Geralmente, o motivo para esse tipo de demissão está ligado a faltas graves como abandono de emprego, roubo, má conduta etc. Diferente da demissão sem justa causa, nesse caso o trabalhador tem menos direitos a receber. São eles:
– Salário;
– Férias não gozadas.
Pedido de demissão pelo empregado
Quando o funcionário pede o desligamento da empresa, ele terá direito a:
– Salário referente aos dias trabalhados;
– Férias não gozadas ou proporcionais (acrescidas de 1/3 do valor);
– 13º salário proporcional;
– Aviso prévio. Se o empregado não cumprir o aviso prévio, terá que pagar indenização à empresa, a não ser em casos de acordo.
Mesmo com a reforma trabalhista, há pontos que continuam valendo na hora da demissão na nova lei trabalhista – dependendo do tipo. São eles:
Aviso prévio
Continua valendo o direito a aviso-prévio para o empregado demitido sem justa causa. O profissional pode ser indenizado – ele é desligado imediatamente e o empregador efetua o pagamento da parcela relativa ao período –, ou o empregado pode trabalhar durante o período – o funcionário trabalha mais 30 dias após a dispensa.
Ainda em casos de dispensa sem justa causa, para cada ano de trabalho há acréscimo de três dias no aviso-prévio, com limite de adicional de até 60 dias.
Pagamento da rescisão
Nos casos em que o aviso-prévio for indenizado, o pagamento deve ser feito até 10 dias após a dispensa. No caso de aviso-prévio trabalhado, o valor deve ser depositado no primeiro dia útil após o desligamento.
Homologação da rescisão
A demissão na nova lei trabalhista retira a obrigatoriedade da presença dos sindicatos em rescisões contratuais. Porém, há entendimento de alguns que se o empregado for filiado a um sindicato e tiver mais de um ano de trabalho, com a homologação definida como obrigatória em convenção coletiva de trabalho, esta deve ser feita no sindicato.
13º salário
Nos casos de demissão com ou sem justa causa, o 13º salário deve ser pago na proporção dos meses trabalhados.
Férias e adicional constitucional de um terço
Cada mês trabalhado dá direito a uma proporção de férias, que equivale a um salário inteiro mais um terço. Após um ano de trabalho, esse valor deve ser depositado para o empregado, independentemente do motivo da dispensa.
Saque do FGTS
Quem foi dispensado sem motivo ganha o direito se sacar os valores do FGTS, incluindo o depósito correspondente ao aviso-prévio e outras verbas pagas na rescisão.
Multa de 40% sobre o saldo do FGTS
Nos casos de demissão sem justa causa, o empregador deve pagar multa de 40% do valor depositado no FGTS do trabalhador. Após a reforma trabalhista, esse direito continua igual. A novidade é a demissão acordada, por meio da qual a empresa paga multa de 20% e o trabalhador pode sacar 80% do valor depositado.
Seguro-desemprego
Nos casos de dispensa sem justa causa, se o empregado trabalhou o tempo necessário exigido por lei, tem o direito de solicitar as guias para receber seguro-desemprego. No entanto, esse direito pode variar de acordo com os novos contratos de trabalho. A quantidade de parcelas do seguro-desemprego dependerá do tempo trabalhado até a demissão.