A nova lei trabalhista (Lei n. 13.467/2017), que entrou em vigor em novembro de 2017, e que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trouxe uma série de novas regras para o setor.
O acidente de trabalho na nova lei é um dos temas que vêm gerando debate neste que sempre foi um tema polêmico na área trabalhista.
Acidente de trabalho
Por acidente de trabalho – conforme dispõe o art. 19 da Lei n. 8.213/91 – entende-se aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta mesma lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Na mesma lei, art. 20, estão conceituadas as doenças profissionais e(ou) ocupacionais, entendidas como equiparadas ao acidente de trabalho. A doença profissional é definida como aquela que é produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Já a doença do trabalho é entendida como aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da mesma relação citada anteriormente.
Dados oficiais recentes apontam que o Brasil ocupa o 4º lugar no ranking mundial de acidentes de trabalho, atrás apenas de China, Índia e Indonésia. Entre os brasileiros, são mais de 700 mil acidentes de trabalho por ano.
Acidente de trabalho na nova lei
O acidente de trabalho na nova lei é uma questão vista com cautela em decorrência de algumas mudanças como a flexibilização da terceirização e as novas orientações relacionadas ao trabalho insalubre.
Neste contexto, a reforma trabalhista é alvo de muitas críticas por não legislar a respeito de causas como a redução dos riscos do trabalho ou a proteção da saúde dos trabalhadores. Sem esse respaldo jurídico, há possibilidade de que o número de casos de acidentes de trabalho aumente.
Acidente de trabalho de percurso
O acidente de trabalho na nova lei demanda ainda a discussão a respeito do chamado acidente de trajeto – ocorrido no percurso entre o local de residência do trabalhador até o local de trabalho e vice-versa. Nesses casos, incluem-se os deslocamentos a pé, de carro ou de transporte público.
Conforme a nova lei trabalhista, o tempo despendido para o deslocamento do profissional até o local de trabalho foi excluído da jornada, o que alterou o entendimento anterior. O art. 58, parágrafo 2º, prevê:
“O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”
No entanto, a Lei 8.213/91 (Previdência Social) dispõe em seu art. 21 (inciso IV, letra “d”) que equipara-se também ao acidente de trabalho o acidente ocorrido:
“no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.
Esse aspecto do acidente de trabalho na nova lei é controverso e, ao se analisar a nova legislação, é possível considerar que o acidente de trajeto só será entendido como acidente de trabalho se ficarem comprovados, a priori, o dolo e a culpa do empregador.
Terceirizados
Por meio da terceirização, a empresa se beneficia da mão de obra, mas não cria o chamado vínculo com o trabalhador. Assim, nos casos de acidentes de trabalho, a tendência é do entendimento de que não se trata mais de descumprimento do contrato de trabalho pelo empregador.
Nesses casos, o que se vislumbra a partir da Reforma Trabalhista são ações de reparação de âmbito civil, com base no Código Civil. No entanto, segue firme a opinião de que a terceirização no trabalho não deve significar a redução ou a extinção dos direitos dos trabalhadores, incluindo-se as vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais.
Home office
Outro viés do acidente de trabalho na nova lei tem a ver com a atuação do profissional em home office. A nova lei também prevê que o empregador oriente os empregados a respeito de regras de saúde, ergonomia e de segurança do trabalho.
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Segundo o art. 75 da nova legislação, deve ser assinado inclusive um termo de responsabilidade, por meio do qual o funcionário irá se comprometer a seguir as instruções.
Trabalho intermitente
Por meio dessa modalidade, as empresas podem contratar um funcionário para trabalhar de maneira esporádica, pagando para ele o período de prestação do serviço. Inicialmente, não há previsão no sistema previdenciário brasileiro para coberturas de incapacidades de curta duração, por exemplo.
Assim, esse profissional estaria desprovido de cobertura da Previdência Social, bem como do empregador. No caso de incapacidade temporária por prazo inferior a 15 dias, da mesma maneira que os contribuintes individuais, esse profissional deverá arcar com esse ônus.
Porém, quanto às incapacidades laborais decorrentes de acidentes de trabalho – as regras são válidas para todos os empregados, incluindo aqueles submetidos ao contrato intermitente.
Prevenção e segurança
A Reforma Trabalhista trouxe pontos positivos e negativos, mas todos concordam que a prevenção e a atenção à saúde do trabalhador podem reduzir os riscos e reverter a situação preocupante em relação aos números de acidentes de trabalho no país.
Antes de abordar o acidente de trabalho na nova lei, é de suma importância considerar os benefícios que os investimentos em ações de prevenção de acidentes podem trazer. A informação e a conscientização são condutas eficientes no combate aos acidentes de trabalho.
Assessoria jurídica
Toda empresa deve estar preparada esse tipo de situação. Contar com uma assessoria jurídica é primordial. Ela irá orientar o empregador a respeito das responsabilidades dele em relação ao acidente de trabalho. Conhecer a legislação e a forma de aplicá-la é fundamental para evitar questões como pagamento de multas e indenizações não devidas.
Também é importante salientar que a responsabilidade do empregador, nos casos de acidentes de trabalho, pode ser considerada subjetiva, ou seja, deverá ocorrer a comprovação da existência de culpa ou dolo. A assessoria jurídica também poderá orientar a empresa a respeito de todos os cuidados necessários nesse tipo de situação.