A aquisição de precatórios – requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, Estados ou da União o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva – é uma medida já bastante utilizada para a quitação de passivos tributários. Os precatórios de natureza alimentar – precatórios para pensões e salários – têm preferência sobre os precatórios de natureza comum e vamos detalhar esse aspecto a seguir.
Funciona assim: o precatório é expedido pelo presidente do Tribunal em que o processo tramitou, após solicitação do juiz que emitiu a condenação. O precatório pode ser expedido pelas Justiças Estadual, Federal ou Trabalhista, a depender do direito em questão. Os precatórios são divididos em dois tipos:
– de natureza alimentar: referentes a decisões relacionadas a salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte ou invalidez, benefícios previdenciários, créditos trabalhistas etc.;
– de natureza comum: relativos a decisões sobre desapropriações, tributos, indenizações por dano moral, entre outros.
Os precatórios de natureza alimentar têm preferência porquê esse tipo de situação configura, aos olhos do legislador, que as decisões judiciais estão diretamente ligadas ao prejuízo da fonte de renda do beneficiado. Assim, justifica-se a prioridade dos precatórios para pensões e salários.
É importante esclarecer que a preferência do precatório de origem alimentar refere-se sempre ao ano em que a requisição foi emitida: se o ano de emissão foi 2018, a prioridade valerá para esse ano e um novo calendário começa a cada ano. Ou seja, o pagamento do precatório alimentar antecede o pagamento do precatório de natureza comum daquele mesmo ano.
Os precatórios alimentares têm preferência frente aos comuns, porém, também respeitando a ordem cronológica (entre os de origem alimentar). Além disso, é garantida prioridade para o recebimento do precatório alimentar quando o credor tiver 60 anos ou mais, tiver doença grave ou no caso de pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei.
Ações e direitos
De acordo com informações do Tribunal de Justiça, precatório alimentar é aquele que decorre de uma sentença judicial transitada em julgado que reconheceu, sem possibilidade de recursos, direitos a salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, total ou parcial, fundadas em responsabilidade civil (artigo 100 § 1º da Constituição Federal). Entre os motivos das ações movidas estão equiparação salarial, indenização referente a desvios de função e cobranças de aumento de salário e horas extras.
Também referem-se a casos decorrentes do pleito de complementações, indenizações por acidentes, gratificações e, ainda, honorários advocatícios, também reconhecidos como de natureza alimentícia.
Prazo para pagamento
O prazo para pagamento de precatórios, conforme art. 100 § 5º da Constituição Federal, é sempre o mesmo: toda requisição inscrita até 1º de julho deve ser paga até o fim do ano seguinte, com valores devidamente corrigidos. Os precatórios inscritos a partir de 2 de julho serão pagos sempre no ano subsequente.
Reforçando que os precatórios para pensões e salários fundados em responsabilidade civil são pagos em preferência sobre os demais (de natureza comum), que são pagos por ordem cronológica de inscrição nos tribunais. Também há diferença entre o pagamento dos precatórios das esferas municipais, estaduais e federais – dependendo do ente devedor, o prazo pode variar bastante.
O Conselho Nacional de Justiça reforça que é responsabilidade dos Tribunais de Justiça estaduais organizar listas únicas com os precatórios devidos pelo Estado e pelos municípios que estão sob sua jurisdição.
Imposto de renda
Quem receber valores decorrentes de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) deve incluí-los na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda (IR) em casos originários de condenação que represente ganho de patrimônio. É considerada exceção o caso de precatórios decorrentes de ações de indenização, que geralmente são isentos de IR ou, ainda, quando o titular for beneficiário de algum tipo de isenção legal.
Como esclarece a Justiça Federal, estão sujeitos à tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) os beneficiários de precatórios e RPVs cujos créditos executados digam respeito aos rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social.
Inicialmente, o contribuinte deverá indicar a opção de tributação: exclusiva na fonte ou ajuste anual. Nos casos em que a retenção do IR não tenha se dado na forma do RRA, ocasionando retenção indevida ou maior, o beneficiário poderá promover o ajuste específico na DAA, na forma disciplinada na Instrução Normativa 1.310, de 28/12/2012, da Receita Federal. Vale lembrar que a simulação para verificar se é vantajoso ou não este ajuste pode ser feita na própria declaração.
Já para o detentor de um precatório, a retenção do IR é realizada direto na fonte, no momento do pagamento do precatório. O próprio tribunal ou a instituição financeira responsável pelo pagamento é que fará a retenção. Há dois regimes de incidência de IR: o regime comum, em que a alíquota progressiva é calculada sobre o valor integral da decisão, e o regime dos RRA, em que a alíquota do IR incidirá mês a mês. O primeiro caso é utilizado geralmente em condenações de valor fixo. Já o segundo regime atende as condenações em que ficou definido o pagamento por meio de prestações – o que ocorre com salários, pensões, benefícios previdenciários etc.
Para dúvidas ou solicitações de mais informações a respeito dos precatórios de natureza alimentar, basta entrar em contato conosco.