Prioridade no recebimento de precatórios: quem tem direito?

O pagamento dos precatórios – dívidas do poder público com cidadãos ou empresas – é um tema que gera dúvidas. Um dos pontos relacionados à questão trata-se da prioridade para precatórios no momento do seu recebimento.

Antes de aprofundar as informações, é importante entender que os precatórios são ordens de pagamento relativas a decisões judiciais direcionadas a órgãos das esferas federal, estadual ou municipal. Ou seja, os precatórios são dívidas contraídas pelos governos nos casos em que os mesmos foram condenados pela Justiça a fazer um pagamento após o trânsito em julgado. Dessa maneira, os entes públicos possuem a prerrogativa de efetuarem o pagamento de suas dívidas por meio de precatórios, que devem então ser incluídos no orçamento.

O pagamento de prioridade para precatórios está previsto no Ato Normativo n. 29/2010 do Tribunal de Justiça, que considerou “a necessidade de se definir regras e procedimentos para o depósito de recursos e o pagamento dos precatórios, em especial no tocante aos créditos prioritários previstos no § 2º do art. 100 da Constituição da República e no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. O texto pode ser consultado na íntegra no site do Tribunal de Justiça.

Mais recentemente, a Emenda Constitucional 99/2017 (que institui novo regime especial de pagamento de precatórios) também prevê, nos pagamentos feitos pelo regime especial dos precatórios, a preferência de pagamento de natureza alimentícia e, dentre esses, a prioridade a idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência. Para que o pagamento em prioridade para precatórios seja solicitado, é necessário que o credor faça o requerimento.

Prioridade para precatórios

De acordo com o § 2º e o § 3º do art. 100 da Emenda Constitucional n. 94, de 2016, entram na lista de prioridade para precatórios os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos ou mais, sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, de acordo com definição da legislação. Até mesmo os casos em que houver mais de um credor, será possível a validade de prioridade para os que estiverem dentre os grupos elencados.

Isso significa que esses precatórios serão pagos com preferência frente a todos os outros débitos. Já os demais casos serão pagos por ordem cronológica. O pagamento de prioridade para precatórios respeitará o valor equivalente ao triplo fixado em lei – que equivale a três vezes a quantia estabelecida para a Requisição de Pequeno Valor (RPV), que varia de acordo com a unidade pública devedora, pois esse fator está diretamente ligado à receita líquida e cada ente federativo pode estabelecer seu próprio critério de PV –, admitido o fracionamento. Nos casos que ultrapassarem o limite, o valor restante será quitado conforme os demais critérios de pagamento – ordem cronológica ou acordo judicial.

Direito à prioridade

A Constituição Federal estabelece como ordem de pagamento de precatórios:

1º – Credor alimentar portador de doença grave (por ordem de apresentação de requisição judicial ou tempo de precatório mais antigo quando já reconhecido administrativamente);

2º – Credor alimentar com 60 anos ou mais (por ordem de antiguidade do precatório);

3º – Credor não-alimentar com 60 anos ou mais (também por ordem de antiguidade do precatório);

4º – Credor não-alimentar (por ordem cronológica de apresentação do precatório).

Na lista de doenças consideradas graves estão relacionadas, conforme reitera o Art. 13 da Resolução n. 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça:

  1. a) tuberculose ativa;
  2. b) alienação mental;
  3. c) neoplasia maligna;
  4. d) cegueira;
  5. e) esclerose múltipla;
  6. f) hanseníase;
  7. g) paralisia irreversível e incapacitante;
  8. h) cardiopatia grave;
  9. i) doença de Parkinson;
  10. j)espondiloartroseanquilosante;
  11. l) nefropatia grave;
  12. m) estado avançado da doença dePaget(osteíte deformante);
  13. n) contaminação por radiação
  14. o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
  15. p) hepatopatia grave;
  16. k) moléstias profissionais (Incluída pela Resolução n.123, de2010).

Vale salientar que a legislação estabelece que pode ser beneficiado com prioridade para precatórios o credor portador de doença grave assim considerada pela conclusão da medicina especializada e comprovada em laudo médico oficial. O reconhecimento também é válido mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

A prioridade para precatórios só será reconhecida às pessoas físicas com títulos de natureza alimentícia, ou seja, precatórios relacionados a questões salariais ou de responsabilidade civil. Também é de suma importância observar que é necessário ser o credor original do precatório. Sendo assim, herdeiros não podem requerer prioridade. Eles devem aguardar o pagamento pela ordem cronológica, assim como os demais requerentes.

Pessoas com deficiência

As pessoas com deficiência também são consideradas aptas a solicitar a prioridade para o recebimento dos precatórios. Conforme o art. 2º § 1º da Lei n.13.146, de 2015, fica estabelecido como características de deficiência:

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III – a limitação no desempenho de atividades; e

IV – a restrição de participação.

Solicitação de prioridade

No site do Tribunal de Justiça é possível acessar o Formulário de Pedido de Prioridade Legal. A solicitação de prioridade na tramitação de processos judiciais, para qualquer um dos casos previstos, pode ser feita pelo próprio requerente ou por um advogado. Deverá ser apresentada comprovação do requisito que justifique o pedido de preferência perante os demais. O requerimento deve ser protocolado em uma das sedes do Tribunal de Justiça.

Outro aspecto de interesse de quem tem direito à prioridade é que a Emenda Constitucional 99/2017 define que os estados, o Distrito Federal e os municípios que em 25 de março de 2015 se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios, quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período.

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