Está aí uma dúvida comum: síndico deve pagar condomínio? A legislação de condomínios não regulamenta essa questão, por isso é necessário observar alguns pontos em relação aos direitos e deveres do síndico, inclusive quando este é morador do prédio.
A Lei n. 4.591/64 (Lei do Condomínio) não estabelece regras para a remuneração do síndico. Também não tratam da questão os artigos atinentes à legislação condominial do Código Civil lei 10.406/02.
A remuneração do síndico é um tópico que deve ser abordado então na Convenção do Condomínio. Para vigorar, o documento deverá trazer a condição de gratificação, com aprovação e assinatura de 2/3 dos condôminos. Ou seja, cabe a cada condomínio disciplinar a matéria.
Atualmente, essa função é considerada mais complexa, tendo em vista a existência de condomínios com maior estrutura e maior número de moradores. Dessa maneira, também houve aumento das exigências legais – em face das demandas identificadas nas últimas décadas. Entre as funções do síndico está o cumprimento de obrigações das esferas administrativa, financeira e social.
Remuneração do síndico
Não há na legislação a definição de um piso para esse tipo de trabalho, mas ele pode ser efetuado por um síndico profissional ou por um síndico morador do prédio.
A remuneração do síndico pode ser feita de três formas: direta, indireta e mista. A remuneração direta corresponde ao recebimento de salário, também denominado de compensação financeira para recebimento do síndico (pró-labore). Assim, no caso do síndico ser morador do prédio, ele pagará normalmente a cota condominial.
Já a remuneração indireta consiste em não cobrar a cota condominial do síndico quando o mesmo for morador do prédio. Também é possível isentar a taxa de maneira parcial, nos casos em que o valor da mesma for muito alto. Nessas situações, deverá haver registro na Convenção. Há ainda a forma mista, quando além da isenção do pagamento do condomínio é feito o pagamento de salário para o síndico.
É imprescindível estar atento aos direitos e deveres do síndico que também é morador do prédio, a fim de que problemas ou transtornos futuros sejam evitados. Existem também casos em que a Convenção do Condomínio não permite a remuneração do síndico. Geralmente, nessas situações, a Assembleia em que o mesmo foi eleito é que determinará a remuneração – com item específico para o tema. Registrando-se outras possibilidades, a orientação é que o caso seja acompanhado por especialistas da área de Direito Condominial e Imobiliário.
Contrato
A principal recomendação é que o condomínio oficialize a relação com o responsável pela função, por meio de um contrato de prestação de serviços, a fim de que não haja equívocos ou mal-entendidos.
É recomendável que os termos básicos do contrato sejam discutidos e aprovados em Assembleia. Outro aspecto a ser observado é que a duração do contrato entre o síndico e o condomínio deve sempre respeitar o prazo estipulado pela Convenção.
Tributação
Independentemente da forma de remuneração do síndico, há tributação incidente sobre ela. Conforme a Lei n. 10.666/03, o síndico é considerado um contribuinte individual. Isso significa que a pessoa que exerce essa função não está inserida nas regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Com base nisso, entende-se que o síndico não possui os mesmos direitos que o trabalhador com carteira assinada. Mas, ele é segurado obrigatório da Previdência Social, por isso o condomínio – fonte pagadora – é obrigado a recolher a contribuição devida. Na prática, isso representa o desconto, a título de INSS, de 11% do total da remuneração do síndico. O condomínio também fica obrigado a contribuir, com percentual de 20% em relação à remuneração, para a Previdência Social.
O síndico também deve fazer a declaração de Imposto de Renda. Nos casos em que ele tiver isenção da cota condominial ou remuneração direta deverá informar o benefício como “Outras receitas”. É importante salientar ainda que, se o valor ultrapassar R$ 6 mil anuais, deve ser preenchida a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).
Legislação
O recebimento do síndico – seja pró-labore seja por isenção da cota condominial – é entendido como incremento patrimonial, sendo assim interpretado como receita tributável, ou seja, passível de contribuição previdenciária. O artigo 12, V, da Lei n. 8.212/91, determina como contribuinte individual “o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração”. Já a Instrução Normativa RFB n. 971/2009, da Receita Federal, estabelece que a isenção da cota é considerada como remuneração indireta, configurando salário.
Em relação à Previdência Social, o síndico é classificado como contribuinte individual assim como os autônomos ou os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. Assim, deve ser feita a inscrição do síndico como contribuinte individual no site ou em uma das agências do INSS.
Orientação com especialistas
Para conhecer os direitos e deveres do síndico que também é morador do prédio, bem como esclarecer dúvidas a respeito da sua remuneração, é fundamental contar com profissionais atuantes na área de Direito Condominial e Imobiliário. O nosso escritório conta com uma equipe especializada para orientação a condomínios.
O síndico, apesar da remuneração e da obrigatoriedade de contribuição previdenciária, não é empregado do condomínio, ou seja, as regras de relação de trabalho não fazem parte dessa situação. Por isso, receber a orientação adequada de uma assessoria jurídica é essencial para que a relação condomínio-síndico seja profissional e vantajosa para todos os envolvidos.
A assessoria jurídica preventiva pode contribuir para uma gestão condominial sem transtornos em relação à atividade e remuneração do síndico, com o respaldo de profissionais no que se refere à legislação, às obrigações e aos direitos e deveres relacionados a questões tributárias e contratuais.