Você já parou para pensar que toda pessoa está sujeita ao chamado acidente de consumo? Um produto ou serviço pode provocar dano à saúde ou à segurança do usuário, por isso é de suma importância que as empresas fabricantes e fornecedoras fiquem atentas e conheçam ações de proteção ao consumidor.
Entre as principais providências para coibir esse tipo de acidente estão prestar informação clara a respeito do uso correto do produto ou serviço e manter rígido programa de qualidade para evitar defeito no produto ou prestação inadequada do serviço. Ainda, atuar preventivamente em relação a possíveis riscos.
Para saber mais a respeito de consumo seguro, direitos e proteção ao consumidor, é preciso, entretanto, entender do que se trata o acidente de consumo.
O acidente de consumo ocorre quando um produto ou serviço provoca dano à saúde ou à segurança do consumidor, comprometendo a integridade psíquica ou física do usuário.
A definição é difundida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa –, órgão responsável por regulamentar e fiscalizar produtos e serviços em território nacional.
Diferentemente de um produto com defeito, o acidente de consumo pode resultar em um dano extrapatrimonial ao consumidor.
Na prática, há inúmeros exemplos de casos de consumidores que foram lesados em situações enquadradas como acidente de consumo.
A explosão de uma panela de pressão, de um micro-ondas ou até de um celular durante o uso e que pode gerar queimaduras no consumidor, são situações que podem ser incluídas nessa categoria.
Nesses casos, o dano do usuário engloba custos com atendimento hospitalar e tratamento médico. E, muitas vezes, danos psíquicos também são relatados.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece três conjecturas para a responsabilidade pelo fato de consumo:
- Defeito do produto ou do serviço;
- Dano extrapatrimonial;
- Vínculo de causalidade entre o defeito e o dano.
- Responsabilidade do fornecedor
Depois de entender o que é um acidente de consumo, é hora de falar a respeito da responsabilidade pelo acidente.
Empresas fabricantes e fornecedoras de produtos devem ficar atentas ao Código de Defesa do Consumidor e tomar todas as precauções referentes à segurança do usuário.
Para que se determine a responsabilidade, reforça-se que o acidente de consumo se configura quando a situação resultou, pelo menos, em dano moral ao consumidor.
No meio jurídico, considera-se que o produto ou o serviço apresente o chamado vício exógeno, qual seja, aquele que torna o produto impróprio ou inadequado ao seu uso ou fruição.
Vigora na legislação a responsabilidade objetiva do fornecedor. Em relação ao produto, o CDC traz as espécies de fornecedores direta e solidariamente responsáveis: fabricante, produtor, construtor e importador – deixando de fora o comerciante.
Já em relação à prestação de serviço, a responsabilidade aparece de maneira genérica ao fornecedor. Ademais, todos os envolvidos, incluindo o comerciante, responderão de maneira objetiva e solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Quando se trata de um profissional liberal, a responsabilidade é subjetiva, uma vez que depende de comprovação de culpa. Já em se tratando de empresas prestadoras de serviços, a responsabilidade do profissional liberal segue como subjetiva, mas a da empresa é considerada objetiva.
Ações de proteção e indenização
Dentro desse contexto, as empresas – tanto fabricantes quanto fornecedoras – devem se precaver estabelecendo programas rigorosos de padrões de qualidade.
As ações de proteção ao consumidor consistem em orientar e favorecer a divulgação e a troca de experiências e de informações a respeito da segurança de produtos e de serviços. Difundir informações sobre os direitos do consumidor também é ação de proteção a quem está consumindo o produto ou utilizando o serviço.
O consumo seguro é um direito de quem compra o produto ou serviço, por isso as pessoas que sentirem-se lesadas podem buscar uma indenização. É de suma importância considerar que o consumidor tem um prazo prescricional de 5 anos para ajuizar uma ação indenizatória por danos materiais, estéticos e morais que tenha sofrido.
Outra observação é que a ação judicial pode ser impetrada contra o fabricante, o produtor, o construtor ou o importador.
Outrossim, considera-se essencial, além do dano ao consumidor, constatar se há outras vítimas ou outros consumidores expostos às práticas consideradas abusivas ou relativas a estágios da oferta e da publicidade de produtos que apresentaram problemas.
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Assessoria jurídica
Do ponto de vista empresarial, contar com o respaldo de uma assessoria jurídica significa segurança em relação ao cumprimento dos direitos e garantias ao consumidor.
Na prática, isso pode representar solidez da empresa – uma vez que ela correrá um risco menor de originar situações de descumprimento ao Código de Defesa do Consumidor.
Além de representar total suporte em casos de litígios. A empresa deve ter ciência dos direitos do consumidor e das possibilidades de solicitação de indenização parcial ou integral dos danos.
Uma assessoria especializada em Direito do Consumidor representa uma solução jurídica para empresas.
No âmbito do acidente de consumo, é fundamental observar a relevância do Código de Defesa do Consumidor. Dessa maneira, a empresa deve ter em mente ações que assegurem o direito à saúde, à segurança e à dignidade do consumidor quando um produto ou serviço é disponibilizado no mercado.
Se a sua empresa é fornecedora ou fabricante de um produto ou mesmo oferece um serviço ao consumidor esteja atento a todas as etapas da relação de consumo.
Informar-se a respeito das vantagens de contratar uma assessoria jurídica para orientar em relação ao cumprimento do Código de Defesa do Consumidor é a melhor maneira de se precaver.