Fabricantes devem estar atentos para evitar acidente de consumo

Você já parou para pensar que toda pessoa está sujeita ao chamado acidente de consumo? Um produto ou serviço pode provocar dano à saúde ou à segurança do usuário, por isso é de suma importância que as empresas fabricantes e fornecedoras fiquem atentas e conheçam ações de proteção ao consumidor.

Entre as principais providências para coibir esse tipo de acidente estão prestar informação clara a respeito do uso correto do produto ou serviço e manter rígido programa de qualidade para evitar defeito no produto ou prestação inadequada do serviço. Ainda, atuar preventivamente em relação a possíveis riscos.

Para saber mais a respeito de consumo seguro, direitos e proteção ao consumidor, é preciso, entretanto, entender do que se trata o acidente de consumo.

O acidente de consumo ocorre quando um produto ou serviço provoca dano à saúde ou à segurança do consumidor, comprometendo a integridade psíquica ou física do usuário.

A definição é difundida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa –, órgão responsável por regulamentar e fiscalizar produtos e serviços em território nacional.

Diferentemente de um produto com defeito, o acidente de consumo pode resultar em um dano extrapatrimonial ao consumidor.

Na prática, há inúmeros exemplos de casos de consumidores que foram lesados em situações enquadradas como acidente de consumo.

A explosão de uma panela de pressão, de um micro-ondas ou até de um celular durante o uso e que pode gerar queimaduras no consumidor, são situações que podem ser incluídas nessa categoria.

Nesses casos, o dano do usuário engloba custos com atendimento hospitalar e tratamento médico. E, muitas vezes, danos psíquicos também são relatados.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece três conjecturas para a responsabilidade pelo fato de consumo:

  • Defeito do produto ou do serviço;
  • Dano extrapatrimonial;
  • Vínculo de causalidade entre o defeito e o dano.
  • Responsabilidade do fornecedor

Depois de entender o que é um acidente de consumo, é hora de falar a respeito da responsabilidade pelo acidente.

Empresas fabricantes e fornecedoras de produtos devem ficar atentas ao Código de Defesa do Consumidor e tomar todas as precauções referentes à segurança do usuário.

Para que se determine a responsabilidade, reforça-se que o acidente de consumo se configura quando a situação resultou, pelo menos, em dano moral ao consumidor.

No meio jurídico, considera-se que o produto ou o serviço apresente o chamado vício exógeno, qual seja, aquele que torna o produto impróprio ou inadequado ao seu uso ou fruição.

Vigora na legislação a responsabilidade objetiva do fornecedor. Em relação ao produto, o CDC traz as espécies de fornecedores direta e solidariamente responsáveis: fabricante, produtor, construtor e importador – deixando de fora o comerciante.

Já em relação à prestação de serviço, a responsabilidade aparece de maneira genérica ao fornecedor. Ademais, todos os envolvidos, incluindo o comerciante, responderão de maneira objetiva e solidariamente pelos danos causados aos consumidores.

Quando se trata de um profissional liberal, a responsabilidade é subjetiva, uma vez que depende de comprovação de culpa. Já em se tratando de empresas prestadoras de serviços, a responsabilidade do profissional liberal segue como subjetiva, mas a da empresa é considerada objetiva.

Ações de proteção e indenização

Dentro desse contexto, as empresas – tanto fabricantes quanto fornecedoras – devem se precaver estabelecendo programas rigorosos de padrões de qualidade.

As ações de proteção ao consumidor consistem em orientar e favorecer a divulgação e a troca de experiências e de informações a respeito da segurança de produtos e de serviços. Difundir informações sobre os direitos do consumidor também é ação de proteção a quem está consumindo o produto ou utilizando o serviço.

O consumo seguro é um direito de quem compra o produto ou serviço, por isso as pessoas que sentirem-se lesadas podem buscar uma indenização. É de suma importância considerar que o consumidor tem um prazo prescricional de 5 anos para ajuizar uma ação indenizatória por danos materiais, estéticos e morais que tenha sofrido.

Outra observação é que a ação judicial pode ser impetrada contra o fabricante, o produtor, o construtor ou o importador.

Outrossim, considera-se essencial, além do dano ao consumidor, constatar se há outras vítimas ou outros consumidores expostos às práticas consideradas abusivas ou relativas a estágios da oferta e da publicidade de produtos que apresentaram problemas.

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Assessoria jurídica

Do ponto de vista empresarial, contar com o respaldo de uma assessoria jurídica significa segurança em relação ao cumprimento dos direitos e garantias ao consumidor.

Na prática, isso pode representar solidez da empresa – uma vez que ela correrá um risco menor de originar situações de descumprimento ao Código de Defesa do Consumidor.

Além de representar total suporte em casos de litígios. A empresa deve ter ciência dos direitos do consumidor e das possibilidades de solicitação de indenização parcial ou integral dos danos.

Uma assessoria especializada em Direito do Consumidor representa uma solução jurídica para empresas.

No âmbito do acidente de consumo, é fundamental observar a relevância do Código de Defesa do Consumidor. Dessa maneira, a empresa deve ter em mente ações que assegurem o direito à saúde, à segurança e à dignidade do consumidor quando um produto ou serviço é disponibilizado no mercado.

Se a sua empresa é fornecedora ou fabricante de um produto ou mesmo oferece um serviço ao consumidor esteja atento a todas as etapas da relação de consumo.

Informar-se a respeito das vantagens de contratar uma assessoria jurídica para orientar em relação ao cumprimento do Código de Defesa do Consumidor é a melhor maneira de se precaver.

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