Quando se trata de aposentadoria especial, há vários aspectos que suscitam atenção. A questão relacionada a auxílio-doença e aposentadoria especial, por exemplo, gera debate e dúvidas acerca do reconhecimento do período de afastamento como tempo especial.
A discussão concentra-se no reconhecimento de tempo especial do período em que o segurado (que exerce atividades enquadradas na categoria especial) esteve afastado, recebendo o auxílio-doença.
Primeiramente, é importante reforçar que a aposentadoria especial é concedida aos trabalhadores que ficam expostos a condições que agridem a saúde ou que coloquem em risco a integridade física durante o exercício da atividade laboral.
Entre as profissões para as quais o benefício da aposentadoria especial é concedido pelo INSS estão eletricitários , aeronautas, petroleiros, bombeiros, cirurgiões, estivadores, químicos industriais, mineiros de superfície, motoristas de ônibus, operadores de raio-X, soldadores, entre outras.
A aposentadoria especial é concedida de acordo com a atividade e com menor tempo de contribuição em relação às demais atividades profissionais – podendo ocorrer depois de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, de acordo com a função e o grau de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde.
O benefício só será concedido mediante a comprovação de que o trabalhador em questão exerceu uma atividade exposto a um ou mais agentes nocivos elencados na legislação.
Auxílio-doença e aposentadoria especial
Mas, e quando o profissional precisa ser afastado e recorre ao auxílio-doença – o tempo especial continua a valer?
O auxílio-doença é um benefício por incapacidade, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado que comprove, por meio de perícia médica, estar incapaz, temporariamente, para o trabalho em decorrência de uma doença ou de um acidente.
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o período de afastamento por auxílio-doença – seja acidentário seja previdenciário – deve ser considerado para a aposentadoria especial.
Recente decisão do STJ – de junho de 2019 – aponta que o período de afastamento deve ser incluído na contagem do tempo para a aposentadoria especial. A tese foi determinada pela 1ª Seção do STJ em julgamento de recurso repetitivo.
Dessa maneira, o entendimento é válido a todos os casos de segurados que exercem alguma atividade laboral de risco e que, por isso, têm direito ao benefício especial.
Até então, o INSS só aceitava computar como tempo especial os casos de auxílio-doença acidentário – nas situações em que o afastamento foi concedido por causa de acidente.
O INSS considerava, para isso, o Decreto 4.882/2003, que prevê que o tempo especial nos casos de auxílio-doença previdenciário não conta como tempo especial.
Ilegalidade
Na decisão do STJ, o colegiado considerou como ilegal a distinção entre as modalidades de auxílio-doença – acidentária e previdenciária – determinada no Decreto de 2003.
Como a lei exclui da contagem de tempo especial a modalidade previdenciária em períodos de recebimento de auxílio-doença, essa modalidade previdenciária era então considerada como tempo de atividade comum para contagem da aposentadoria.
O STJ considerou que não há motivo para que o período de afastamento na modalidade previdenciária não seja computado, como já ocorre com o período de afastamento na modalidade acidentária – desde que, à data da concessão do auxílio-doença, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
No voto, o ministro relator dos recursos no STJ, Napoleão Nunes Maia Filho, declarou: “Nota-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício motivado por acidente do trabalho, o segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial” (conforme nota da Assessoria de Imprensa do STJ).
O relator observou ainda que a legislação (redação original do artigo 65 do Decreto 3.048/1999) permite a contagem como atividade especial do tempo em que o segurado esteve em gozo de salário-maternidade e de férias – afastamentos esses que também suspendem o contrato de trabalho, retirando o trabalhador da exposição aos agentes nocivos, assim como o auxílio-doença.
Na decisão do STJ, os ministros defenderam ainda que a contagem mais vantajosa ao segurado deve ser priorizada, seja para casos de auxílio-doença acidentário seja para auxílio-doença previdenciário.
Documentação exigida
A aposentadoria especial visa a garantia do direito a quem coloca em risco a própria saúde ou a vida para realizar uma atividade laboral. Para ter direito ao benefício, o trabalhador deve ter atuado durante 25 anos (em alguns casos específicos 15 ou 20 anos), sendo homem ou mulher.
A atividade é enquadrada na categoria especial quando o trabalhador é exposto a fatores insalubres como ruído, muito calor ou muito frio, agentes químicos ou biológicos ou outros agentes considerados periculosos como eletricidade ou porte de arma.
Nesses casos, não há idade mínima para solicitar o benefício (aposentadoria especial) – apenas o tempo mínimo de contribuição é suficiente.
Porém, é necessário comprovar, perante o INSS, a exposição aos agentes nocivos por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
O PPP consiste em um formulário emitido pela empresa (ou empresas) que empregou o profissional. E o LTCAT, quando for o caso, deve ser emitido por um médico do Trabalho ou por um engenheiro de Segurança do Trabalho.