Entenda o que muda na gestão dos precatórios com a nova resolução do CNJ

Aprovada em dezembro de 2019 e em vigor desde 1º de janeiro deste ano, a Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) altera a antiga Resolução nº 115 e traz diversas novidades na uniformização de procedimentos com precatórios.

Requisições de pagamentos decorrentes da condenação de órgãos e entidades públicas, os precatórios movimentam muitos recursos, somando mais de R$ 140 bilhões a serem pagos somente por estados e municípios.

No entanto, havia diversas variações no entendimento de cada tribunal sobre os procedimentos a serem utilizados, além de descumprimentos a emendas constitucionais, o que a atual decisão do STJ busca sanar.

Assim, as alterações na resolução anterior uniformizam procedimentos e conformam mudanças com as disposições constitucionais, facilitando o tratamento dos precatórios em todo o país. Vamos ver como!

Novidades

A nova resolução faz cumprir a Constituição e prevê o pagamento da parcela superpreferencial – direito de credores idosos, doentes graves e deficientes – do crédito alimentar dos precatórios; agora, o pagamento deverá ser feito nas varas onde os processos tramitam, em até sessenta dias após a notificação do credor.

As alterações na resolução determinam ainda que a substituição de um credor falecido não é de responsabilidade do presidente do tribunal, e sim uma medida prevista e regrada no Código de Processo Civil (CPC).

Quanto ao pagamento dos pequenos valores, não se aplicará a expedição de precatório; além disso, devem ser processados conforme prevê o CPC, que determina o pagamento em até 60 dias após a requisição. O limite para estes pagamentos é definido por lei da entidade devedora, não podendo ser menor que o teto das obrigações do INSS.

Em relação ao spread, ou seja, a remuneração que os tribunais colhem das contas especiais para pagamentos de precatórios, as alterações na resolução determinam que o tribunal terá autonomia para destinar esses recursos como preferir.

A resolução ainda detalha como deve ser feito o processamento e registro de cessões, penhoras e compensações que tenham como objeto o crédito de precatórios.

Índice de correção

Anteriormente, cada tribunal corrigia monetariamente o saldo dos precatórios de uma forma, o que gerava disparidade entre valores finais de precatórios de uma mesma natureza em estados diferentes.

Com a nova resolução do CNJ, a correção monetária dos precatórios deve ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e o valor da correção depositado mensalmente em conta especial do tribunal de justiça local.

Por fim, as alterações da resolução definem os chamados “erros materiais”, causa geradora de valores irreais em precatórios, e estabelecem critérios precisos para o processamento de pedidos de revisão e impugnação dos valores.

Em conformidade com CF e STF

As alterações na resolução do CNJ trouxeram também o alinhamento com as disposições de emendas constitucionais que versam sobre precatórios, além de determinação do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em 2015, o STF definiu que os precatórios pendentes de pagamento até 25 de março daquele ano deveriam ser quitados até 31/12/2020, decisão ratificada pela Emenda Constitucional (EC) 94/2016. Na resolução do CNJ, passa a constar esse compromisso; é o chamado regime especial.

Além disso, as alterações na resolução também ratificam outra disposição da EC 94/2016: a de que cada devedor ficaria obrigado a estabelecer um plano de pagamento dos precatórios pendentes enquadrados no regime especial.

Outras disposições da EC 94/2016 também passam a vigorar na resolução, como a limitação da contribuição de recursos a 1/12 da receita corrente líquida do devedor e a preferência no pagamento de precatórios a pessoas com deficiência.

Outra emenda que passou a ser ratificada pelas alterações na resolução foi a EC 99/2017, que determina permissão de uso de 75% do total de depósitos relativos a ações na Justiça para o pagamento de precatórios, com a obrigatoriedade de um fundo garantidor com os outros 25%.

Esse fundo será usado para pagar as causas perdidas por esses entes e terá correção monetária pela Selic, não podendo ser inferior, contudo, aos critérios aplicados para os outros 75%.

A EC 99/2017 ainda versa sobre a proibição de trânsito, na conta de estados e municípios, de recursos levantados por depósitos judiciais, a permissão de uso de depósitos judiciais para precatórios, mecanismos de financiamento mais fáceis para entes públicos e mais garantias para manutenção da liquidez do fundo garantidor.

Conclusão

Embora não resolva todos os problemas, a Resolução nº 303 é um importante avanço na normatização e uniformização dos procedimentos relativos a precatórios em todo o país.

Com as novas regras, haverá mais segurança, facilidade e previsibilidade para credores, devedores e tribunais, facilitando procedimentos e otimizando processos.

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