Como sabemos, o coronavírus se espalhou pelo mundo e causou grande impacto na economia: estabelecimentos de todos os tipos ao redor do globo estão fechados ou com operação reduzida, o que tem gerado grandes prejuízos.
Nesse cenário, muitas empresas já começaram a ter dificuldades para honrar compromissos – sejam trabalhistas, contratuais, com parceiros, clientes ou fornecedores – e existe o risco de que inúmeras outras ainda passem por situações do tipo.
O principal problema causado pelo coronavírus é a necessidade de isolamento da população: a chamada quarentena – quando as pessoas se isolam das demais para evitar o contágio – é um dos principais procedimentos para reduzir a propagação do vírus.
Isso prejudica tanto pela redução da quantidade de consumidores em lojas, restaurantes e outros estabelecimentos, quanto pela ausência de funcionários nas empresas em que trabalham, ficando em home office (trabalho em casa), ganhando férias coletivas ou mesmo sendo demitidos.
Numa situação como essa, como proceder? Um empresário pode descumprir contratos e leis trabalhistas devido à pandemia de COVID-19, caso esta o impeça de cumprir suas obrigações? O que nos diz o Direito sobre esse tema? É o que vamos ver a seguir!
Força maior
Assim como o Coronavírus, muitos outros fatores podem provocar condições totalmente adversas à manutenção de um contrato, notadamente catástrofes naturais. Casos assim podem constituir o famoso “motivo de força maior” para a sua interrupção.
Mencionado várias vezes no Código Civil e figurando também na lei trabalhista, o motivo de força maior é a característica de um evento que foge totalmente ao controle das partes envolvidas em um contrato e impede a sua execução.
Quando esse evento torna totalmente impossível cumprir o contrato, desobriga-se a parte por ele atingida de prestar o serviço para o qual foi contratada, ou pagar o serviço que contratou, ou manter contratos de trabalho, se for este o caso.
Assim, o coronavírus pode gerar um motivo de força maior para o descumprimento de um contrato – o que desobriga a parte prejudicada de honrá-lo – ou não; é necessário comprovar que o COVID-19 inviabiliza completamente a manutenção daquele contrato e não representou apenas uma dificuldade pontual e transponível.
É importante observar que muitos casos convenientemente tidos como força maior não são assim configurados: atos administrativos do poder público, falência, incêndio na inexistência de seguro, mau tempo em atividade a céu aberto e muitas outras situações não são, para a lei, força maior.
O que devem fazer as empresas
Ao ter dificuldade, por conta da pandemia de coronavírus, para pagar fornecedores ou colaboradores, ou prestar um serviço para o qual foi contratado, o empresário deve avaliar, em primeiro lugar, a real existência de força maior.
Se o cumprimento do contrato for literalmente impossível, configura-se a força maior, visto que a COVID-19, obviamente, é um fato imprevisível e fora do controle das partes de qualquer contrato; caso contrário, o empresário não poderá fazer essa alegação.
Isso se deve ao fato do art. 393 do Código Civil prever expressamente que não ocorrerá responsabilização daquele que descumpriu ou não executou a obrigação quando tal descumprimento não foi originado expressamente pela parte.
Importante observar, também, que os descumprimentos ocorridos antes da ocorrência da força maior permanecem incólumes, ou seja, apenas os casos de descumprimento originados com a atual pandemia vivida podem ter sua responsabilização excluída. Assim, a constatação da força maior não serve para “perdoar” dívidas ou descumprimentos já configurados.
Independentemente de qual seja o caso, é necessário, ao verificar a dificuldade ou impossibilidade de cumprir o contrato, abrir um diálogo imediato e franco com a outra parte, a fim de buscar soluções para o problema.
Qualquer diálogo deve ter o contrato como norte: deve-se verificar se o contrato prevê procedimento a ser seguido nesses casos, quais as possibilidades de rescisão ou ajuste, etc.
Alternativas de cumprimento e ajuste de contrato devem ser dialogadas em conjunto, e o empresário que tem dificuldades em cumprir sua parte deve avaliar cuidadosamente as implicações negativas – negociais e jurídicas – que o descumprimento pode lhe trazer.
Inclusive, qualquer ajuste realizado pelas partes, seja, por exemplo, no que tange ao pagamento ou prazos de entrega, deverá ser formalmente consignado, inclusive com a elaboração de um aditamento contratual prevendo todas as novas condições e ajustes acordados.
Conclusão
Não há dúvidas de que o isolamento total ou parcial adotado por cada vez mais brasileiros, apesar de ser uma medida importante no combate ao coronavírus e à COVID-19, está sendo uma grande ameaça à sobrevivência de inúmeras empresas.
Nesse contexto, pode ser inevitável descumprir obrigações contratuais, o que pode ser configurado como motivo de força maior, perdoando a parte infratora de ônus pela falha no cumprimento de sua obrigação.
No entanto, nem todas as situações de problemas no cumprimento de contratos irão se configurar dessa forma e é necessário ter responsabilidade na análise do seu caso em particular.
Assim, indispensável que se destaque a ocorrência de dois fatores, um objetivo, que é a facilmente comprovado em razão do quadro inevitável que vivemos, com isolamento de pessoas e impossibilidade de realização de diversas atividades produtivas, e outro subjetivo, ou seja, é o devedor, aquele que não conseguirá ou conseguiu cumprir sua obrigação durante o período de isolamento, quem deverá provar que a mesma superou sua capacidade produtiva, seja na prestação do serviço ou no comércio.
Independentemente de ser ou não força maior, o diálogo antecipado, franco e equilibrado entre as partes envolvidas num contrato é o melhor caminho para achar alternativas e mitigar os impactos do coronavírus na economia.