CDC e e-commerce: como ficam os seus direitos?

Como sabemos, a necessidade de isolamento social em virtude da pandemia de Covid-19 gerou uma enorme demanda por compras on-line, provocando uma explosão no e-commerce brasileiro.

Empresas e consumidores tiveram de se reinventar para transformar o e-commerce na sua principal plataforma de vendas, numa tendência que atraiu investimentos para a área, conforme já vimos aqui no blog.

No entanto, pode surgir uma dúvida: como ficam os direitos do consumidor nesse cenário? Num mundo no qual os negócios digitais explodiram e tendem a crescer sempre a longo prazo, o que muda para vendedores e compradores quanto aos direitos e deveres?

Ainda que exista o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e regras específicas para as compras feitas à distância (como é o caso do e-commerce), no cenário atual algumas disposições podem acabar mudando, como veremos a seguir.

Esse é o assunto de hoje. Vamos lá!

O Código de Defesa do Consumidor e o direito de arrependimento

Promulgado em 1991, o Código de Defesa do Consumidor, ou simplesmente CDC, foi um grande avanço na defesa dos direitos do consumidor, considerando sua vulnerabilidade nas relações de consumo e fornecendo garantias robustas, que perduram até hoje.

Entre os direitos garantidos pelo CDC, está o de arrependimento em compras à distância: segundo o artigo 49, o consumidor “pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço” em casos que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.

Além da vulnerabilidade do consumidor, essa disposição se justifica pela necessidade de tempo adicional de reflexão para desfazer uma eventual compra por impulso, ou mesmo para teste do produto, que foi comprado à distância.

A princípio, essa norma segue valendo. No entanto, será que é salutar mantê-la num cenário no qual a quantidade de arrependimentos, em virtude da explosão do e-commerce, tende a ser muito maior, levando em conta que as empresas também estão prejudicadas pela situação econômica?

É esse debate que propõe um projeto de lei que veremos a seguir.

A suspensão do direito de arrependimento

Apresentado no Senado Federal em 30 de março, o Projeto de Lei 1179/2020, de Antonio Anastasia (PSD/MG), dispõe sobre regime jurídico emergencial e transitório em relações de direito privado em virtude da pandemia de coronavírus.

O projeto visa adequar elementos das relações jurídicas de direito privado à realidade da pandemia, e, entre suas disposições, está a suspensão do direito de arrependimento previsto no CDC até 30 de outubro deste ano.

A proposta parte do pressuposto de que, no atual cenário de isolamento, não apenas consumidores, mas também fornecedores são vulneráveis e não podem estar sujeitos ao resguardo absoluto da vontade do consumidor.

Afinal, num cenário onde já não se vende presencialmente, um excesso de devoluções de produtos vendidos via e-commerce pode significar um grande prejuízo ou até mesmo a falência, no caso de micro e pequenas empresas.

Prós e contras: o que levar em conta

A medida, em que pese a suspensão temporária do direito de arrependimento pelo consumidor, traz consigo a ideia do melhor exercício do negócio jurídico, através de plataformas virtuais, de sorte que valorizará a pesquisa acerca do produto ou serviço que se pretende adquirir, o que é muito mais viável através do e-commerce do que numa compra presencial, por exemplo, visto que o consumidor tem, através de poucos cliques, acesso a diversos sites de pesquisas e informações acerca de valores, características e críticas do bem a ser negociado, podendo criar o seu convencimento com mais nitidez e menos possibilidades de arrependimento.

Assim, caso a medida venha a vigorar, o consumidor irá redobrar sua atenção na hora de fazer compras por e-commerce e outros meios remotos até outubro, visto que não poderá devolver o produto em até sete dias depois do recebimento como antes.

Evitar compras por impulso, certificar-se das características detalhadas do produto e se este atende às suas expectativas passa a ser fundamental antes de confirmar qualquer transação.

O quadro econômico enfrentado pelo país e pelo mundo, ante a pandemia instaurada, faz com que a medida seja um critério justo e eficaz para manutenção das empresas, que não se submeterão ao chamado risco do negócio, ao possibilitar ao consumidor o exercício do direito de arrependimento, que, diga-se de passagem, não é ser absoluto, com a devolução ocorrendo a bel-prazer do consumidor.

Afinal, as relações de consumo precisam ser regidas por boa-fé e bom senso, devolvendo produtos apenas se estiverem em desacordo com o que foi ofertado, apresentarem defeitos ou forem totalmente diferentes da expectativa do consumidor.

Como não é o que acontece na prática – com muitos consumidores comprando sem preocupações, sabendo do direito de devolver, ou até mesmo agindo de má-fé ao comprar um produto, usar e devolver usado – , a suspensão temporária do direito de arrependimento é uma forma de garantir alguma segurança jurídica aos comerciantes em tempos de pandemia.

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