A reforma trabalhista, Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor em novembro de 2017, trouxe importantes mudanças para os trabalhadores de empresas privadas regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e trabalhadores domésticos, sendo a maior realizada desde os anos 40, quando foi criada.
Basicamente ela alterou direitos e deveres de empregados e empresas, flexibilizando as relações de trabalho e sindicais em pontos como jornada, férias, banco de horas e salários, entre outros. O trabalho remoto e o intermitente (contratação temporária) foram duas novas modalidades criadas.
Na época, o Governo Federal listou três pilares para a reforma: consolidação de direitos, promoção da segurança jurídica e geração de empregos. E tinha como argumentos o combate à crise econômica e o alto índice de desemprego, considerando que a reforma seria importante para uma melhor performance do mercado de trabalho e consequente fortalecimento da economia. Por outro lado, era grande o questionamento sobre a perda de direitos conquistados pelos trabalhadores.
Para empregadores e funcionários, as mudanças principais foram:
Acordos trabalhistas: os acordos passaram a ter prevalência sobre a CLT desde que estabeleçam novas opções não conflitantes com a Constituição Federal em banco de horas, duração de jornada e intervalo intrajornada de trabalho, teletrabalho (home office), planos de cargos e salários, entre outros.
Férias: agora podem ser fragmentadas em até 3 períodos e o ⅓ deve ser pago em forma de abono pecuniário. Os intervalos não podem ter menos de 5 dias corridos e um deles deve ter mais de 14 dias corridos. Não podem começar 2 dias antes de um feriado ou de dia de descanso do funcionário e a decisão de dividir ou não deve ser feita a partir de acordo entre profissional e empresa.
Jornada de trabalho: a escala de 12 por 36 horas passa a ser permitida desde que exista um acordo por escrito entre trabalhador e empresa e que atenda ao limite máximo de 44 horas semanais e 220 horas mensais.
Intervalos / hora de almoço: agora é permitido, por acordo ou convenção coletiva, o trabalhador fazer menos de uma hora de almoço, sendo no mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas de trabalho. Na redução de período, a empresa deverá contabilizar como hora extra para pagamento.
Banco de horas: acordado individualmente entre o profissional e empresa, deverá ser compensado em um prazo máximo de 6 meses.
Demissões e rescisões: as demissões podem ser feitas em comum acordo com o trabalhador, em que o mesmo perde o seguro-desemprego, mas tem direito a 50% do aviso prévio e 20% da multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A homologação de rescisões não é mais obrigatória.
Terceirização: a terceirização de mão de obra para todas as atividades da empresa é permitida, desde que o colaborador terceirizado tenha as mesmas condições de trabalho dos demais funcionários. E a recontratação como temporário de um trabalhador demitido, só pode acontecer depois de no mínimo 18 meses de intervalo.
Home office: poderá ser realizado por meio de acordo entre empresa e contratado, que deverá definir tarefas, jornada e responsabilidade sobre as despesas operacionais.
Trabalho intermitente: a contratação sem a garantia de tempo passa a ser possível, com o pagamento proporcional ao tempo de serviço prestado. O trabalhador também pode firmar contrato com mais de uma empresa ao mesmo tempo.
Relações sindicais: o pagamento anual de contribuição sindical por parte dos trabalhadores passou a ser facultativo e não mais obrigatório como era antes.
Flexibilização e relação com o RH das empresas: negociações internas e individuais estão autorizadas, sem a intermediação de sindicatos ou registro em órgãos públicos, devendo ainda assim haver um registro que comprove o acordo no âmbito da empresa.
O cenário atual, quase cinco anos depois da implantação da reforma, mostra que a alta prometida de empregos formais não aconteceu e as ações na justiça caíram.
Mesmo considerando a pandemia, alguns especialistas afirmam que para mais vagas de emprego é preciso um melhor cenário econômico e de investimentos mais robustos, e que a legislação CLT tem pouco impacto na decisão de contratação, considerando que uma reforma tributária e incentivos para pequenas e médias empresas (as que mais contratam) deveriam ser medidas também adotadas – a flexibilização não basta.
Outros concordam com a necessidade de fortalecimento da economia, mas apontam que a reforma era necessária para contribuir para maior geração de emprego. Ou seja, o debate ainda acontece e não há por enquanto estudos suficientemente conclusivos sobre as reais consequências da mudança.
É fato, porém, que a informalidade aumentou (empregados no setor privado e doméstico sem carteira de trabalho assinada, empregadores sem registro no CNPJ, trabalhadores por conta própria sem registro no CNPJ e trabalhadores familiares auxiliares). Assim como houve crescimento altíssimo do número de trabalhadores por conta própria com CNPJ desde 2017, que se manteve como um dos únicos resultados positivos no período da pandemia. Porém, é um momento de atenção para que a legislação trabalhista e o sistema de proteção social se adaptem para oferecer um melhor grau de proteção a esses trabalhadores, como é o caso de motoristas e entregadores vinculados a aplicativos.
Concluindo, após dois anos de implantação, o mercado de trabalho ainda estava bastante debilitado independente da reforma trabalhista devido ao baixo crescimento econômico do país, que foi impactado ainda mais severamente pela pandemia.
Segundo a FGV / IBRE a taxa de desemprego média anual saiu de níveis em torno de 12% em 2018 e 2019 para 13,8% em 2020, e 13,2% em 2021. E, pela projeção do instituto, deve ficar em 11,9% em 2022, com números bem distantes da média de 9,8% entre 1995 e 2019, que só pode ser retomada com uma forte aceleração da economia brasileira.
Ações judiciais
O trabalho intermitente e a mudança nas relações de trabalho e sindicais são apontados por especialistas como causa da queda de ações judiciais, assim como a redução do acesso de trabalhadores à Justiça, pois mesmo se ocorrer por meio da Justiça gratuita, quem perde a ação deve arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora. Segundo alguns especialistas, do ponto de vista dos trabalhadores, a reforma trouxe maior insegurança jurídica.
Segundo mostrado pela CNN, veja a evolução das ações recebidas no Tribunal Superior do Trabalho:
- 2016: número de novos processos alcançou 2,72 milhões
- 2017: número de novos processos alcançou 2,63 milhões
- 2018: número de novos processos alcançou 1,73 milhões
- 2021: número de novos processos alcançou 1,53 milhões
A reportagem apresenta um estudo realizado por pesquisadores da Universidade de São Paulo (USP) e do Insper, focado em pequenas e médias empresas, que mostrou que a regra da reforma trabalhista que transfere ao trabalhador os custos judiciais das empresas em caso de derrota na Justiça resultou em um aumento de 1,7 milhão de vagas no nível de emprego do país de 2017 até hoje.
Ao contrário da narrativa do trabalhador sob o aspecto de segurança jurídica, para as empresas houve, com a reforma, a inibição das ações por má-fé que reduziu as tentativas de oportunistas, oferecendo mais segurança judicial para as empresas que contratam seguindo a legislação.
O Badaró Almeida & Advogados Associados possui um núcleo de atendimento especializado em Direito do Trabalho, com profissionais plenamente atualizados não só com a legislação vigente, mas também com todo o cenário do mercado de empregos, oferecendo assim um olhar muito mais estratégico e multidisciplinar.
Por meio de atendimento personalizado e soluções inovadoras, reduzimos custos e agilizamos processos, atuando inclusive de forma preventiva na proteção de seus direitos e cumprimento de obrigações.
Se desejar saber mais sobre Direito Trabalhista, converse com um de nossos advogados aqui.