Embora a pandemia tenha deixado um triste aprendizado para muitos profissionais de RH, ainda assim, é possível uma empresa ser pega de surpresa e ter que lidar com a morte de um colaborador.
Em primeiro lugar, o processo começa a partir de um diagnóstico objetivo: o contrato de trabalho é um acordo firmado entre empresa e funcionário e por esse motivo extingue-se automaticamente com a sua morte.
O empregador, após o falecimento do colaborador, deverá, portanto, providenciar a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e fazer a devida anotação no livro de registro de empregados (tendo como data de saída a data do óbito) e então começar os procedimentos de rescisão.
Como dar entrada ao processo?
Por ser algo doloroso para a família e que afeta diretamente o clima de trabalho junto às equipes, todo o processo deve ser feito de forma rápida e assertiva, com postura empática e com acolhimento para minimizar o estresse emocional decorrido da situação. Veja o passo a passo para iniciar a rescisão por óbito:
- Peça para a família, que é a responsável pelo documento, a certidão de óbito. Nada poderá ser feito sem ela.
- Faça a homologação interna da rescisão por falecimento. Se houver mais de um ano de contrato, é necessária também a homologação no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e no sindicato da categoria.
- Emita a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF), informe o óbito ao Sistema Empresarial de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) e faça o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
- Informe ao eSocial.
- Entregue os documentos rescisórios para a família, mediante assinatura com concordância dos cálculos.
- Apesar dos passos seguintes serem dos herdeiros, o profissional ainda pode, também, orientar sobre os documentos e ações necessárias para os saques do FGTS e PIS/PASEP e para solicitar a pensão por morte no INSS.
Principais aspectos do processo.
Quem recebe os valores rescisórios?
A lei determina que são os herdeiros, em quotas iguais (cônjuge, filhos biológicos ou adotivos, pais e irmãos respectivamente ou dependente habilitado perante a Previdência Social). Quando não há sucessores, o valor é direcionado para o Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Fundo de Participação PIS/PASEP.
O que deve ser pago?
Em até 10 dias a partir da rescisão deverão ser pagos o saldo salarial, 13º proporcional, férias vencidas acrescidas do valor de um terço constitucional (em caso de mais de um ano de contrato), adicionais salariais existentes, salário-família e FGTS vinculado ao mês que antecedeu o falecimento. De forma simplificada, são os pagamentos equivalentes a um pedido de demissão e, portanto, não é devido o pagamento de aviso-prévio e multa de FGTS, assim como os herdeiros não têm direito ao seguro desemprego.
O que pode ser descontado?
De forma proporcional, são aplicados descontos na rescisão por morte sobre o imposto de renda, recolhimento previdenciário, plano de saúde, vale-refeição, transporte e alimentação, PRL e outros benefícios usufruídos.
A empresa também deve ficar atenta as Convenções coletivas da categoria que muitas vezes preveem normas relacionadas a morte do empregado, como indenizações preestabelecidas ou auxilio funeral.
Quanto à legislação trabalhista que trata de rescisão por falecimento, a Lei 6.858/1980 determina o pagamento dos valores não recebidos em vida aos familiares, enquanto a Lei 8.036/1990 e o Decreto 99.684/1990 regulamentam os procedimentos quanto ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Já a Lei 8.213/1991 garante que a empresa informe imediatamente a morte do colaborador ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Para o caso de morte decorrente de acidente de trabalho, existem outros procedimentos que precisam ser tomados. Caso os mesmos não sejam cumpridos dentro do que prevê a legislação, a empresa pode ficar sujeita à multa administrativa, além de processos decorrentes das causas do acidente.
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