Alterar o regime tributário de clínicas médicas faz a diferença no planejamento financeiro

Para qualquer tipo de empresa ou empresário, conhecer a legislação brasileira a fim de saber sobre os tipos de tributos incidentes no Brasil é muito importante para se ter um planejamento tributário de qualidade.

Laboratórios e clínicas médicas, por exemplo, precisam estar atentas às previsões legais para poderem diminuir a elevada carga tributária exigida pela administração pública.

Muitos profissionais da área médica não têm conhecimento disso, mas a alteração do regime tributário de clínicas médicas pode garantir reduções significativas na base de cálculo destas empresas.

Uma das formas mais efetivas de se reduzir os custos tributários de laboratórios e clínicas médicas é se optando pelo regime de tributação baseado no lucro presumido e pedindo à Receita Federal que a empresa possa ser equiparada aos hospitais.

Neste artigo, vamos mostrar porque isso ocorre e como é possível fazer a alteração do regime tributário e a equiparação da empresa aos hospitais.

O que pode ser considerado um serviço hospitalar em uma clínica médica?

A Receita Federal do Brasil, em seu Ato Declaratório Interpretativo, esclareceu o que os estabelecimentos voltados para a assistência de saúde devem ter para que possam ser vistos como fornecedores de serviços hospitalares (conforme disposto na lei nº 9.249/95).

Primeiro, é necessário dispor de uma estrutura material e de pessoal destinado a atender a internação de pacientes. Em segundo lugar, é preciso garantir atendimento básico de tratamento e diagnóstico, com uma equipe clínica organizada e com prova de assistência e admissão permanente prestada por médicos.

Outra exigência é possuir, durante vinte e quatro horas, atendimento terapêutico e serviços de enfermagem, radiologia, laboratório e cirurgia, bem como registros médicos organizados para o rápido acompanhamento e observação dos casos clínicos.

Como isso influencia na escolha do regime tributário de clínicas médicas?

Somente clínicas que comprovadamente ofereçam serviços hospitalares à população podem requerer junto à Receita Federal do Brasil a alteração do regime tributário para o de lucro presumido. Optar por esse regime de tributação possibilita reduzir de forma considerável a carga tributária da empresa.

A lei que traz esse benefício é a mesma que estipula o que são serviços hospitalares (a lei nº 9.249/95). Antes dessa lei existir, empresas prestadoras de serviços na área de saúde, como clínicas e laboratórios médicos, tinham a presunção da base de cálculo para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) a 32%.

Optando-se pelo regime de lucro presumido, porém, esse percentual pode ser reduzido consideravelmente, o que já é capaz de gerar uma boa economia na apuração do regime tributário de clínicas médicas.

Veja também: Redução de tributos fiscais em clínicas médicas

Além da obrigatoriedade de oferecer serviços hospitalares, para que possa ser alterado o regime tributário de clínicas médicas para o de lucro presumido, é necessário ainda que as mesmas estejam organizadas na forma de Sociedade Empresária e atendam a todas as exigências da Anvisa, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

O termo “sociedade empresária” é proveniente do conceito de “empresário”, tal como disciplina o caput do artigo 996 do Código Civil:

“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” (art. 996, caput, Código Civil)

Quais as reais reduções que ocorrem ao ser feita a troca do regime tributário?

A Receita Federal disciplinou que os laboratórios e clínicas médicas optantes do regime tributário pelo lucro presumido podem se equiparar aos hospitais para benefícios tributários. Para entendermos melhor sobre esses benefícios, basta analisarmos a tabela a seguir:

 

Faturamento mensal de R$2100.000,00

CARGA TRIBUTÁRIA SEM EQUIPARAÇÃO A HOSPITAIS

CARGA TRIBUTÁRIA COM EQUIPARAÇÃO A HOSPITAIS

ALÍQUOTA

Percentual sobre o faturamento

Percentual sobre o faturamento

IRPJ

15,00%

4,80%

1,20%

IRPJ Adicional*

10,00%

3,20%

0,80%

CSLL

9,00%

2,88%

0,72%

PIS E COFINS

3.65%

3,65%

3,65%

TOTAL

14,53%

6,37%

PERCENTUAL DE ECONOMIA: 8,16%

* O Adicional de Imposto de Renda incide sobre a parcela do Lucro Presumido que exceder a R$ 60.000,00 no trimestre.

Quais os diferenciais que podem impedir esta alteração?

Empresas de natureza jurídica de sociedade simples, uma vez que os sócios exerçam as atividades para as quais a sociedade foi aberta, não poderão se beneficiar dos percentuais reduzidos.

Outro dificultador para a alteração do regime tributário de clínicas médicas é que essas empresas, para que possam fazer jus às reduções tributárias pelo lucro presumido e possam ser equiparadas aos hospitais, são obrigadas a atender a vários requisitos previstos em normas da Receita Federal, como cumprir com as normas da Anvisa, por exemplo.

Por que a assessoria jurídica é fundamental neste processo?

Muitas empresas da área da saúde podem ter acesso ao benefício de redução da carga tributária. No entanto, grande parte não sabe desse fato ou acredita ser muito complicado e difícil fazer a alteração do regime tributário.

Isso ocorre porque, de fato, há muitos detalhes sobre a tributação de empresas e apenas um estudo aprofundado para esclarecer todas as dúvidas referentes ao assunto.

Com um serviço especializado de assessoria jurídica, clínicas e laboratórios médicos não só podem ter acesso a um estudo aprofundado sobre o assunto, como receberão todo o suporte legal necessário para que o processo de alteração do regime tributário se torne o mais descomplicado possível.

Caso você, como empresário do setor de saúde, esteja pagando mais tributos que o necessário, um serviço de assessoria jurídica voltado para a área contábil também pode lhe ajudar a reaver os pagamentos realizados nos últimos cinco anos.

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