A jurisprudência é um indicativo a respeito das decisões judiciais futuras e, por isso, é considerada para análise de situações conflituosas que podem ganhar uma nova leitura. Acompanhe neste artigo o que é destaque na jurisprudência quando se trata de aposentadoria especial.
A jurisprudência pode ser definida como o conjunto das decisões e interpretações das leis feitas pelos tribunais superiores, adaptando as normas às situações de fato.
No campo da aposentadoria especial, a partir de abril de 1995, quando da extinção do enquadramento por categoria profissional, a jurisprudência tem sido bastante relevante, uma vez que boa parte das aposentadorias especiais é concedida por via judicial.
Entre os temas mais controversos e que encontram dificuldade nas solicitações de aposentadoria especial junto ao INSS estão a aceitação de agentes de risco e de periculosidade. Por outro lado, a jurisprudência mostra que os tribunais concedem o benefício com caráter especial a trabalhadores expostos a agentes como substância inflamável, combustível ou eletricidade acima de 250 volts.
Aposentadoria especial
A aposentadoria especial é um benefício concedido a trabalhadores que exercem suas atividades laborais expostos a agentes nocivos, que, por sua vez, possam causar prejuízo à saúde e à integridade física com o passar do tempo.
Vale lembrar que o benefício não sofre incidência do Fator Previdenciário – fórmula que leva em conta o tempo de contribuição do trabalhador ao INSS até o momento da aposentadoria, juntamente com a idade e a expectativa de vida.
Para a aposentadoria especial vale a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade com exposição a agente nocivo (de acordo com a legislação em vigor à época da realização do trabalho).
É considerado o tempo em que o trabalhador exerceu a atividade com exposição a agentes nocivos. Ou seja, o tempo de contribuição mínimo pode ser de 15 anos, 20 anos ou 25 anos, de acordo com as condições de exposição ao agente nocivo.
Vale lembrar que o trabalhador pode ter exercido mais uma atividade especial durante o período de contribuição ao INSS e, além disso, também pode ter atuado por um tempo sem completar o período mínimo. Nesse caso, ele deverá somar os períodos para requerer a concessão do benefício.
Jurisprudência
Ao se observar a jurisprudência, é possível verificar que algumas questões vêm se definindo unicamente por esse meio. Porém, ainda é necessário adequar a legislação ou até mesmo alinhar na esfera administrativa do INSS.
Um dos aspectos mencionados na jurisprudência é que o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) não elimina o direito à aposentadoria especial, principalmente quando se trata do agente “ruídos”.
Na 34ª edição da publicação Jurisprudência em Tese, o Superior Tribunal de Justiça compilou casos de aposentadoria especial. A partir de precedentes dos colegiados do Tribunal, a Secretaria de Jurisprudência apresenta no material várias teses sobre o tema.
Entretanto, o material reúne entendimentos extraídos de julgados publicados até a data de 10 de abril de 2015. Desde então, muitos outros casos foram julgados pelo Tribunal.
Porém, a publicação é uma das referências para casos dessa natureza. Está na jurisprudência e para consulta na publicação, decisões como:
O fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades;
- A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que efetivamente foi executado o trabalho;
- A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço;
- Até o advento da Lei n. 9.032/95, bastava que o segurado comprovasse o exercício da profissão enquadrada como atividade especial para a conversão do tempo de serviço. Após a sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
O mesmo se diga com relação ao STF, que avança de forma contundente na análise das questões previdenciárias, inclusive com julgamento com repercussão geral reconhecida, que vale para todos os tribunais do país, que o uso de EPI não é suficiente para afastar ou atenuar os efeitos nocivos causados à saúde dos trabalhadores expostos ao agente físico Ruído, acima dos limites de tolerância (STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 664.335/SC, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, julg. em 04/12/2014).
São considerados precedentes vinculantes e jurisprudência dominante, ainda, decisões como: o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento (IRDR nº 08/TRF4).
E, também: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário (IRDR nº 15/TRF4).
Enfim, a jurisprudência nos aponta uma série de decisões que pautam inúmeros processos que hoje circulam junto ao INSS ou via processos judiciais.
Por isso, torna-se cada vez mais importante acompanhar as decisões dos tribunais.
Vale reforçar que desde abril de 1995, a concessão de aposentadoria especial passou a ser liberada com base na exigência de documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições de Trabalho (LTCAT). Até então, o enquadramento por categoria profissional era suficiente para se obter o benefício.
A partir desse período, é exigida comprovação de que o segurado realmente esteve exposto à atividade nociva no ambiente de trabalho de maneira permanente.
Assessoria jurídica
Para obter melhor entendimento da jurisprudência e poder utilizar essas informações a favor de um caso em particular, é imprescindível contar com a orientação de uma assessoria jurídica especializada.
Somente advogados da área de Direito Previdenciário podem avaliar adequadamente as decisões e instruir o trabalhador interessado em fazer um requerimento de aposentadoria especial.