É comum, quando se fala sobre loteamentos, ver as notações “loteamento fechado”, “condomínio de lotes”, “loteamento intramuros”, “loteamento aberto”, entre outras, o que pode gerar muita confusão.
Importa frisar que, para a legislação e para o registro de imóveis trata-se apenas de “Loteamento” sem nenhum adjetivo, ou seja, não existem, para a lei, os termos “fechado”, “aberto”, “atípico” ou “intramuros”.
Sem dúvida, o tema dos loteamentos precisa ser tratado com cuidado a fim de evitar confusão e entender quais dessas “modalidades” realmente existem do ponto de vista legal e como a legislação as qualifica.
Só assim é possível entender quais são os direitos e deveres dos proprietários de lotes, das associações de moradores dos loteamentos e também do cidadão comum – principalmente quanto ao direito de livre acesso ao loteamento.
Neste artigo, vamos entender o que é loteamento e loteamento fechado e o que caracteriza legalmente cada denominação. Vamos lá!
Como funciona o loteamento
Os loteamentos foram, inicialmente, regulamentados pela Lei 6.766, de 1979, conhecida como Lei Lehmann, com a alteração introduzida pela Lei 9.785/99.
Segundo a legislação, o loteamento ocorre quando se divide uma determinada área em lotes, de modo voluntário, cada qual com seu proprietário, sendo que as vias de acesso, logradouros e eventuais áreas comuns seguem sendo públicas, ou seja, há a obrigatoriedade de transferência das vias internas e praças à administração pública, por força do art. 22 da lei 6.766/79.
Constitui-se uma associação de moradores do loteamento, que poderá cobrar taxa dos donos de lotes para manter áreas comuns e implementar uma portaria, a qual, entretanto, não poderia limitar o acesso de terceiros.
Noutro ângulo, a Prefeitura Municipal local pode, através de concessão ou permissão, consoante Decreto lei 271/67, autorizar a utilização apenas aos proprietários dos lotes.
Neste caso, estaríamos diante dos loteamentos fechados em que não apenas as vias e áreas comuns são de responsabilidade da associação como também o acesso de terceiros pode ser impedido.
Essa configuração – também conhecida como “condomínio de lotes”, “loteamento intramuros”, entre outras notações – se popularizou entre os anos 80 e 90, com o grande crescimento dos centros urbanos e o simultâneo aumento da necessidade de segurança nas cidades e zonas rurais.
Os loteamentos passaram a se tornar mais comuns, e, a cada vez mais, ganharem caráter de “loteamento fechado”, se tornando instituições similares a condomínios, com a gestão interna assumindo totalmente o controle das vias e acessos.
Mas o loteamento fechado é legal?
A Lei 6.766, originalmente, não prevê qualquer hipótese de o loteamento fechado – na prática – “privatizar” os espaços públicos, que seguem sendo públicos, tanto do ponto de vista da manutenção, quanto do acesso, que deve ser garantido a qualquer cidadão.
Isso significa que a tendência dos loteamentos fechados não estava originalmente prevista na lei; a ação de “apropriação” dos espaços públicos pelas associações de moradores, o levantamento de muros e bloqueio de acessos de visitantes levanta controvérsias a respeito da legalidade.
Como já citado anteriormente, o município pode por ato normativo de concessão ou permissão privatizar o uso de áreas comuns, vias e etc. De modo que, entende-se que está acolhendo o interesse público. Ademais, a instalação de um condomínio fechado prescinde de Lei municipal, revertendo-o, portanto, de legalidade.
Contrariamente, os que defendem a ilegalidade, consubstanciam sua posição no fato de inexistir previsão legal específica para loteamentos fechados na Lei nº 6.766/79. Assim, o uso de áreas públicas desse loteamento seria inconstitucional, por ferir o princípio da isonomia e da liberdade de ir e vir.
O art. 30, incisos I e VIII da Constituição Federal prevê que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Da mesma forma, as autorizações dadas pelos municípios ao funcionamento dessas “modalidades”, por entender mais conveniente naquele momento, é lícita. De maneira que, não se reveste de legalidade que qualquer outra autoridade venha intervir sinalizando o que é melhor para o interesse público.
Neste ínterim, quando um Município, por seus órgãos, promove e/ou autoriza algo, teoricamente, está atendendo ao interesse público prevalente. Ele detém a competência constitucional para tal fim.
A Lei da Reurb e a regularização do loteamento fechado
A fim de atualizar as disposições antigas e permitir a regularização de uma tendência evidente pelo “fechamento” de loteamentos no país, foi promulgada em 2017 a chamada Lei da Reurb (13.465/17).
Embora tenha sido muito criticada por sua instituição através de medida provisória, sem audiências públicas e disposições que alteram 11 outras leis de forma a, para algumas opiniões, normalizar desconformidades, trouxe novidades importantes sobre os loteamentos.
A nova lei passa a prever a figura jurídica do “loteamento de acesso controlado” e também do condomínio de lotes, que deixam de ter conotações informais (e ilegais) para virarem possibilidades reais de normatização de novos e antigos loteamentos.
O loteamento de acesso controlado funciona quase como o conceito anteriormente apresentado de loteamento fechado, com a ressalva de que o acesso de terceiros, embora possa ser controlado por uma portaria, não pode ser impedido.
Já o condomínio de lotes tipifica a possibilidade de que um terreno tenha lotes de propriedade exclusiva e outros que componham propriedade comum em regime de condomínio, aplicando-se o conceito de fração ideal.
Também, com a nova lei, elimina-se um problema anterior: como ninguém, pela Constituição, pode ser obrigado a permanecer associado, donos de lotes poderiam sair das associações dos loteamentos de que faziam parte, porém usufruir de seus benefícios. Com a nova lei, o dono de lote não poderá fazer isso.
Em suma, o que antes se tratava de denominações informais para arranjos irregulares em loteamento, ganhou, com novos contornos, legalidade, existindo, hoje, tanto o loteamento “aberto” quanto o “fechado”, ainda que não com esse nome do ponto de vista jurídico nem com as mesmas regras antes praticadas.
Dentro desse cenário, o que deve ser observado ao comprar um terreno ou imóvel em loteamentos?
A compra de um imóvel envolve diversos aspectos, dentre eles os emocionais e financeiros, que consomem boa parte das preocupações que envolvem o processo. Depois de saber todas as questões legais que envolvem a regulamentação dos loteamentos, fica muito mais fácil decidir se essa é uma boa alternativa para você. Além desses pontos, quais outras questões são preciso observar?
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Antes de fechar negócio, procure uma consultoria legal
Existem muitos loteamentos que não se enquadram nas normas da lei e é necessário ficar atento a essas questões. Ter uma empresa de advocacia especializada cuidando desses trâmites é fundamental para evitar negócios ruins e sérios prejuízos financeiros.
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Conheça a sua rotina e suas prioridades
O valor pode gerar encantamento à primeira vista e você desconsiderar outras questões importantes, como a logística da construção do imóvel, tempo, etc. E, posteriormente, a qualidade de vida que terá vivendo naquele lugar. Observe todo o cenário com cuidado para não haver frustração com o negócio.
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Os loteamentos prometem uma valorização a médio prazo, maior economia na compra do terreno, construção do imóvel de forma personalizada, de acordo com o seu gosto pessoal, entre outros fatores, mas, como dissemos antes, esse encantamento gerado pelo desejo de fechar negócio precisa ser observado com cuidado e em todas as nuances, por isso, um profissional especializado é fundamental para garantir que você fechará o melhor negócio.