A PEC Emergencial 186/19, transformada na Emenda Constitucional 109/21, promulgada em 15 de março de 2021, tem como objetivo criar condições orçamentárias para o Governo Federal pagar a nova rodada do auxílio emergencial deste ano, conforme vem acontecendo desde abril.
Este valor estará fora do teto de gastos, restrições de endividamento e não será considerado na meta de superávit primário de 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 109/2021
Altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167-A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19. |
O auxílio composto de 4 parcelas entre R$150 e R$375 é destinado às pessoas em condições de vulnerabilidade devido à pandemia, que atendam a critérios específicos.
Neste ano serão R$44 bilhões, um valor bastante inferior ao investimento de 2020 de R$292 bilhões somente na primeira rodada, cujas parcelas foram de R$600 por 5 meses.
Em 2020, ainda houve o chamado “auxílio residual” que realizou o pagamento de mais 4 parcelas de R$300 a um público mais restrito.
As novas regras fiscais de compensação orçamentária da EC 109/21 traz mais controle sobre os gastos todas as vezes que a relação de despesas obrigatórias e receita da União chegarem ao limite de 95%.
Neste momento, entram as medidas compensatórias, chamadas de gatilho, que restringem as despesas basicamente provenientes do funcionalismo público.
A proibição da promoção de concursos e de reajustes salariais vêm alinhadas aos objetivos de contenção fiscal, controle de despesas com pessoal e redução de incentivos tributários. Ainda, a União destaca que para as duas últimas situações citadas, as medidas só serão tomadas por conta do limite das despesas obrigatórias.
A EC também permite aos Estados, Distrito Federal e Municípios usarem o mesmo gatilho ao atingirem o limite de 95%, porém por conta da autonomia federativa, sua adoção é facultativa.
Por outro lado, serão impedidos de obterem garantias para a realização de empréstimos ou renegociarem dívidas com outros entes federativos e com o aval da União se não a aplicarem. O que torna, na prática, o uso da medida praticamente obrigatório.
Está previsto também que até setembro deste ano, o Governo enviará ao Congresso um plano emergencial de redução de incentivos fiscais.
A meta é chegar em 10% no primeiro ano e num prazo de oito anos chegar ao limite de 2% do PIB. Os incentivos da Zona Franca de Manaus e do Simples Nacional foram mantidos.
Precatórios – Mudanças no Art. 101 (ADCT)
Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.
A emenda 109/21 revogou o 4º parágrafo do Artigo 101(ADCT), que tratava da possibilidade de financiamento dos entes da Federação através de linhas de crédito destinadas ao pagamento de precatórios submetidos ao regime especial.
Com a nova norma, a quitação de dívidas judiciais foi prorrogada em mais 5 anos, até dezembro de 2029, voltando ao prazo da EC 99 de 2017
Negociações e conclusão.
Em discordância com alguns pontos da Emenda Constitucional 109/21 aprovada, líderes de oposição prometeram ainda apresentar uma PEC para preservar fundos públicos como de segurança, ciência e tecnologia, uma vez que a emenda permite o uso de seus superávits financeiros para o pagamento de dívidas públicas.
A Emenda Constitucional 109/21 foi negociada entre Congresso e Governo. Elaborada pelo Ministério da Economia, o retorno do benefício de ajuda social foi uma condição de deputados e senadores para aceitarem as mudanças fiscais propostas.
Por fim, em relação ao prazo para pagamento dos precatórios estaduais e municipais, verifica-se mais uma vez que os respectivos credores foram novamente penalizados com essa nova prorrogação prevista na Emenda Constitucional. Isso é muito ruim para a segurança jurídica, pois não apenas frustra o direito líquido e certo dos credores dos referidos precatórios, como também acaba por criar um clima de desconfiança em nossas Instituições, em razão do descumprimento reiterado das execuções contra as Fazendas Públicas estaduais e municipais, o que certamente “afugenta” a entrada de novos investidores estrangeiros no nosso país, pois a falta de segurança jurídica é diretamente relacionada ao risco do país em que se pretende investir.
Gilberto Badaró, do Badaró Almeida & Advogados Associados, expõe sua opinião sobre os impactos da nova emenda.